sábado, 30 de maio de 2009

Não cabe prova de dano moral se comprovada positivação de nome

Inscrição inadequada em cadastro de inadimplentes presume dano moral, bastando a prova do ilícito. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar, em parte, a Apelação nº 42635/2008, impetrada pelo Itaú Banco de Investimento S. A. na tentativa de reformar sentença que lhe condenara a pagar R$ 389.534, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cobrança indevidamente feita sobre uma dívida já quitada. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor a ser pago para R$ 70 mil. A defesa do banco sustentou que houve provimento ultra petita (além do pedido), uma vez que o apelado pleiteou indenização no montante de cinco vezes o valor do débito reclamado, equivalente a R$ 19.462,93. No mérito, argumentou inexistência de ilícito, uma vez que o constrangimento alegado não teria caracterizado dano moral. Consta do processo que o recorrido era usuário de cartão de crédito em 22 de dezembro de 1999, com um débito que fora parcelado e quitado. O contrato foi extinto em 2002. No entanto, em dezembro de 2006 o apelado recebeu cobrança no valor de R$ 19.462,93, que veio acompanhada de seis propostas de quitação do débito não existente, sob ameaça de inclusão em cadastro de inadimplentes. Foi constatado também que o nome do apelado já constava em tal cadastro. Em seu voto o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que não há dúvidas da ilicitude da cobrança e da inexistência da dívida reclamada, fato que obriga reparação, sendo que, conforme jurisprudência, considera-se presumido o dano moral desde que comprovado o evento danoso. No entanto, o relator observou que a quantia foi excessiva e, levando em consideração o grau de culpa e capacidade econômica do ofensor, reduziu a quantia a ser paga para R$ 70 mil. À condenação deverão ser contabilizados juros de 12% ao ano desde a cobrança indevida, além de correção monetária a contar da publicação desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios, conforme artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil, foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, como revisora, e o juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, como vogal.

Fonte: TJMT

Nenhum comentário:

Postar um comentário