sexta-feira, 8 de maio de 2009

Empresa de celular é condenada por negativar nome de cliente por débito inexistente

A indenização por dano moral deve servir de desestímulo ao causador do dano, o que representa o caráter pedagógico da reparação. Partindo dessa premissa, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Tele Centro Oeste Celular Participações S/A a indenizar em R$ 4 mil um consumidor inserido nos cadastros de inadimplentes por dívida já negociada com a empresa e devidamente paga. No entendimento da magistrada, a conduta da empresa gerou desnecessário sofrimento ao autor, visto que houve mácula em seu nome decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Segundo o processo, o autor celebrou um acordo, objetivando a quitação de uma dívida que tinha com a empresa, que resultou no cancelamento de sua linha telefônica em virtude de inadimplemento. Diz que embora tenha pagado todas as prestações do acordo, a empresa inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito de R$ 130,20. Assevera que, como a linha estava cancelada, não podia gerar a dívida colocada em cobrança.Sustenta ainda o autor que a inscrição é indevida, e que o erro da empresa ao enviar seu nome para registro nos cadastros de inadimplentes lhe gerou danos extrapatrimoniais. Pelo erro, requereu indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 26.040,00.Em contestação, a empresa sustentou que o motivo da inscrição foi o não pagamento em dia das faturas correspondentes ao acordo do parcelamento dos serviços. Diz que o parcelamento correspondeu aos meses de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sendo devido o valor de R$ 130,00. Diz que procedeu no exercício regular do seu direito quando executou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito pelos serviços devidamente prestados, não configurando ato ilícito passível de reparação.A magistrada, ao julgar a causa, levou em conta os seguintes fatos: a existência de ato culposo, dano moral e relação de causalidade entre o dano e o ato culposo. No caso concreto, a empresa inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem justificar a causa do débito. Sustenta que não há comprovação no processo de que haja resíduo referente à linha cancelada no valor de R$ 130,20, como alega a empresa, em virtude de mudança no sistema. Pelo contrário, diz que o autor quitou todo o débito existente e a empresa não provou o fundamento do débito apontado em nome do autor, deixando de se desincumbir do ônus legal de provar o fato extintivo do seu direito."Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que o autor tinha com relação ao seu crédito", concluiu a juíza.Da decisão cabe recurso.Nº do processo: 2007.01.1.092305-3

Fonte: TJDFT

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