sexta-feira, 8 de maio de 2009

Basta comprovação de inclusão indevida para ensejar dano moral

Independente de prova, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente é ato ilícito e comporta dano moral. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a Apelação nº 135101/2008 a uma empresa de TV à cabo que interrompeu os serviços mesmo com a comprovação de quitação de débitos de uma cliente que teve o nome lançado em cadastro de inadimplentes. O recurso foi impetrado por Galaxy Brasil Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Primavera do Leste, que julgou procendente o pedido de indenização por danos morais para a apelada. O apelante aduziu que não possuía o dever de indenizar já que a responsabilidade pelos eventuais danos teriam sido causados pela apelada. Em caso de não acolhimento, sustentou minoração do montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil, além da divisão dos honorários advocatícios entre as partes (10% para apelante). Constam dos autos que a consumidora estava com as faturas pagas, contudo foi informada de que estava devendo R$ 330,71 por falta de pagamento das parcelas referentes a taxa de adesão, o que lhe ocasionou a inclusão no banco de dados de restrição ao crédito. Para o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha não há dúvidas nos autos de que a apelada quitou as parcelas da taxa de adesão e passou por constrangimentos porque pagou por um lazer, não pôde desfrutá-lo, tendo que rescindir o contrato. Destacou o julgador que nosso ordenamento prevê que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, o que é amparado pela doutrina e jurisprudência. O magistrado observou a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado e, nesse caso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos, independente da existência de culpa. Quanto à divisão do ônus da sucumbência, considerou o relator pelo não acolhimento do pedido, pois o fato de não ter sido acolhido pelo Juízo o valor de indenização pretendido pela apelada na ação original, não se pode considerar derrota de ambas as partes do processo (fato que autoriza a divisão o ônus pelos dois). Acompanharam o relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes como vogal.

Fonte: TJMT

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