Empresa aérea indeniza por atraso
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a OceanAir Linhas Aéreas a indenizar um auxiliar de enfermagem, residente em Mateus Leme (região metropolitana de Belo Horizonte), em R$ 6 mil por danos morais, mais R$ 816 por danos materiais. O motivo foi o atraso de um voo que impediu o rapaz de chegar ao seu local de trabalho no horário marcado.O auxiliar de enfermagem comprou passagem em um voo saindo de Confins (MG) no dia 26 de junho, às 19h15, com destino a Curitiba (PR). Ao chegar à capital paranaense ele pegaria um ônibus às 23h (o último daquele dia) para ir à cidade de Navegantes (SC), onde haveria outro avião esperando por ele às 7h30, para levá-lo a uma plataforma de petróleo em alto mar, na qual ele prestaria serviço.De acordo com os autos, na hora do check in, o rapaz foi informado de que houve uma transferência de voo e que seu avião sairia às 20h10, fazendo escala em São Paulo. Houve um atraso e a decolagem só ocorreu às 23h, e o desembarque foi no aeroporto de Guarulhos. Com isso, o auxiliar de enfermagem teve de ser levado de ônibus para o aeroporto de Congonhas, o único que tinha decolagens naquele horário.No balcão da empresa, ele disse que não chegaria a tempo em Curitiba e pediu que seu destino fosse trocado para Navegantes (SC). O pedido foi aceito, e informaram a ele que o voo seria pela TAM. Ao voltar ao balcão às 6 da manhã, foi informado de que a troca de passagem teria de ser cancelada, pois o valor da passagem era muito elevado e que a OceanAir não tinha como arcar com a diferença.O auxiliar de enfermagem teve que pagar do próprio bolso a passagem de São Paulo para a cidade de Navegantes, no valor de R$ 816. Disse também que não recebeu da empresa nenhuma ajuda com hospedagem ou alimentação enquanto esperava no aeroporto.Em sua defesa, a OceanAir alegou que deu aos passageiros a opção de solicitar reembolso ou remarcação de voo, mas o rapaz preferiu esperar acomodação em outra aeronave, aceitando assim as condições de desembarcar em São Paulo para depois ser levado a Curitiba. Disse ainda que os fatos ocorridos foram meros aborrecimentos.A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além de ressarcir os R$ 816 gastos na passagem para Santa Catarina. A OceanAir, então, recorreu ao TJ, pleiteando a reforma da sentença ou a redução do quantum indenizatório, e teve o pedido parcialmente acatado.Por consenso, os desembargadores Gutemberg Mota, Electra Benevides e Cabral da Silva consideraram que o valor de R$ 6 mil era satisfatório, pois compensava o sentimento ruim sofrido pelo rapaz e não se configurava como vantagem ilícita.Em seu voto, o desembargador Cabral da Silva destacou ainda que “o dano moral é inquestionável, pois o atraso no voo ocasionou a perda do horário do embarque para a plataforma onde prestaria serviço”, o que não pode ser considerado como mero inconveniente.
Processo: 1.0407.07.016644-9/001
Fonte: TJMG
Nenhum comentário:
Postar um comentário