terça-feira, 19 de maio de 2009

Agressão física dentro de boate gera indenização de 21 mil reais para a vítima

A boate Centro de Diversões e Eventos A+.com vai ter que indenizar em R$ 21.740,00 um cliente agredido fisicamente por outros dentro do estabelecimento. Do montante indenizatório, 21 mil reais foi arbitrado a título de dano moral. Em grau de recurso, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alega que no dia 20 de novembro de 2004 esteve na boate em companhia da namorada e de uma amiga. Enquanto bebiam, um grupo de rapazes se aproximou e um deles começou a assediar sua companheira. Nesse momento, o autor se dirigiu a um segurança do estabelecimento e os rapazes foram afastados do casal. Por volta das 5h da manhã, o cliente foi ao caixa pagar a conta, quando então foi atingido com uma garrafada na cabeça pelo mesmo grupo, que passou a agredi-lo com socos e chutes. As agressões duraram cerca de cinco minutos, até a intervenção da segurança local. A polícia chegou e todos foram encaminhados à delegacia para prestar ocorrência.

A namorada e a amiga do autor afirmaram em juízo que gritaram por socorro diversas vezes, no entanto a violência só cessou com a chegada tardia dos seguranças, quando o cliente já estava bastante machucado. Laudos e relatórios médicos juntados aos autos consignaram que a vítima sofreu edema na região lateral mandibular esquerda, assimetria facial, dor, má oclusão e afastamento dos dentes incisivos inferiores. As despesas médicas somaram R$ 740,00.

Na contestação, a empresa ré alegou ter o autor contribuído para o fato, na medida em que estava embriagado e teria provocado a confusão. Imputou a terceiros os danos sofridos por ele. Alegou, também, que seus prepostos não foram omissos, pois agiram com "a brevidade e eficiência necessárias, inclusive evitando resultados negativos de proporções maiores".

A decisão da Turma ressaltou que "a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, fornecedor e consumidor, e por esta razão rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90". A responsabilidade da ré, no caso em questão, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC e, independentemente de culpa, a boate responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

O relator ressaltou em seu voto que "se a ré tivesse cumprido com sua obrigação, zelando pela incolumidade física do seu cliente, presente no interior do estabelecimento, o evento danoso poderia ter sido evitado, porém, nada foi feito".

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2005071005057-7


Fonte: TJDFT

Nenhum comentário:

Postar um comentário