segunda-feira, 1 de junho de 2009

Casas Bahia é condenada por não trocar aparelho celular com defeito

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação contra a Casa Bahia Comercial, mais conhecida como Casas Bahia, por ter se recusado a trocar um aparelho celular com defeito. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a ré terá que indenizar o consumidor F.F.S., por dano moral, em R$ 3 mil. A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.Em 27 de abril de 2007, F. comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago."O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano", afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.

Apelação Cível nº 2009.001.16841

Fonte: TJRJ

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