quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.A Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas – havia julgado improcedente a ação. Para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.Conceituação“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”. (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)

Fonte: TRT 15

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