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Isso mesmo, a financeira tem que lhe devolver uma porcentagem do que você pagou pelo seu carro.
Trabalhamos administrativamente para esclarecer GRATUITAMENTE os clientes a respeito de dúvidas referentes a contratos, dívidas e outros.
PERGUNTA: Eu tive meu carro apreendido, ou entreguei ao banco amigavelmente mesmo assim eu ainda posso ter dinheiro a receber?
Sim, existe essa possibilidade. Veja, se você possuía financiamento, seja na modalidade de CDC (Al. Fid.) ou LEASING (Arrendamento Mercantil), entre os anos de 2008 á 2011 e não conseguiu mais pagar as prestações e por conseqüência teve seu veículo apreendido judicialmente, ou ainda, se devolveu ao banco amigavelmente, você poderá ter direito a devolução de uma porcentagem desse dinheiro. Mesmo que você tenha ficado devendo parcelas do financiamento ao banco ou saldo remanescente, ainda assim existe a possibilidade de haver uma restituição de valores, alem de ter seu nome limpo novamente.
PERGUNTA: Como posso saber se tenho direito a reaver parte do valor que paguei?
Analisaremos "GRATUITAMENTE" se você tem o direito a devolução de parte do que foi pago. Caso você possua o direito de receber, nós lhe passaremos todas as informações necessárias e os procedimentos para o recebimento desse valor. Que é seu por direito.
PERGUNTA: E quanto posso receber de volta?
Cada caso é um caso, geralmente os valores são de R$ 3.000.00 (Três mil reais) á R$ 20.000.00 (Vinte mil reais), ou mais. Depende do seu contrato com a financeira.
PERGUNTA: Me prove que isso é verdade.
Em primeiro lugar, você não irá gastar nada para saber se tem direito ou não a receber esse valor.
Se você deseja mais informações a respeito, GRATUITAMENTE, pode entrar em contato conosco e agendar um horário. Será um prazer em lhe receber em nosso escritório.
Estou à disposição para lhe orientar, auxiliar e obter as informações necessárias para você reclamar seus direitos, bem como lhe encaminhar para o recebimento dos seus créditos administrativamente.
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Atenciosamente,
Jackson Baeza.
Tel. 41-3322-2287/9934-2961
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terça-feira, 9 de agosto de 2011
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS CURITIBA
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segunda-feira, 8 de agosto de 2011
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS
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segunda-feira, 25 de julho de 2011
Calote de homens supera o de mulheres em 50%.
BRASÍLIA - Se é verdade que as mulheres gastam mais que os homens, também é fato que elas dão menos calote que eles. Pesquisa inédita feita pelo Banco do Brasil (BB), obtida pelo GLOBO com exclusividade, mostra que de cada mil clientes da instituição, que é líder no mercado de crédito brasileiro, 26 mulheres acabam ficando inadimplentes por mais de 90 dias, enquanto na ala masculina esse número vai a 29. Se for retirado dessa conta o financiamento rural, que é bastante específico e basicamente contratado por homens, a vantagem feminina se amplia ainda mais: 26 contra 39. Ou seja, uma diferença de exatamente 50%.
- Claramente, a mulher tem uma preocupação maior em não ficar inadimplente. A mulher é mais aplicada - resumiu o diretor de Crédito do BB, Walter Malieni Júnior, acrescentando que os dados devem, no futuro, integrar a avaliação de risco do banco no segmento de crédito.
A pesquisa foi feita com dados de março, os últimos divulgados pelo BB, e levou em consideração todos os clientes pessoas físicas que têm credito tomado. O levantamento exclui a participação de 50% que a instituição estatal tem no Banco Votorantim.
Ao todo, os homens são 51% da base de clientes do BB, com uma carteira de R$ 46,535 bilhões, excluindo os empréstimos rurais. Já as mulheres, ao todo, têm R$ 39,966 bilhões em financiamentos. No total geral, o BB tem uma carteira de crédito de quase R$ 400 bilhões, com uma inadimplência de 3,4% no ramo de pessoas físicas. Na média do mercado, a taxa de calote é de 6%, segundo o Banco Central.
Inadimplência masculina é até 40% maior
No levantamento do banco, os calotes das mulheres são menores que o dos homens em praticamente todos os recortes. Por exemplo, quando se olha por renda, os atrasos delas são quase iguais aos deles (6,8% contra 6,9%) na faixa de ganhos mensais até R$ 500. A partir daí, o público feminino se mostra mais cauteloso, ainda mais quando o salário fica maior. No segmento de renda entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, a inadimplência masculina é quase 40% maior (2,5% contra 1,8%).
Na casa da família Lacerda, de Brasília, isso não é novidade. O comerciante Arlei Sousa Lacerda assume de pronto que é mais impulsivo que sua mulher, a cabeleireira Rosângela Lacerda, na hora das compras.
- Se eu vejo alguma coisa na minha frente de que eu gosto, já vou logo comprando - contou Lacerda.
No ano passado, ele acabou entrando no rotativo do cartão de crédito "por uns quatro meses" porque se empolgou com a reforma da casa:
- No meio da obra decidi que queria ampliar mais.
- Eu nunca fiquei inadimplente na minha vida. Se eu compro alguma coisa no cartão de crédito e divido, eu só faço outra compra parcelada quando eu pagar a primeira - explicou Rosângela.
A pesquisa do BB também mostrou que, por faixa etária, a mulher se torna menos inadimplente a partir da meia idade. Até os 30 anos, os calotes femininos correspondem a 6,3% das operações, e os masculinos, a 5,4%. Entre os 31 e 40 anos, a diferença cai bastante (3,6% contra 3,3%), mas somente se inverte a partir dos 41 anos. Nesta faixa, até 50 anos, a inadimplência das mulheres fica em 2,4%, e a dos homens, em 2,7%, diferença que se amplia nos anos seguintes.
- O que percebemos é que a estabilidade financeira, para a mulher, chega mais tarde - avaliou Malieni Júnior, do BB.
Mulher é socialmente mais cobrada por seus atos
Para especialistas, ainda faltam explicações mais fundamentadas para o fato de as mulheres serem mais cautelosas com as dívidas do que os homens. E isso, muitas vezes, tem explicações sociais e culturais. O professor de Economia e especialista em mercado de trabalho da Unicamp Cláudio Dedecca lembra que, historicamente, a mulher tem rendimentos menores que os dos homens, apesar de a diferença estar perdendo força.
Dados do Ministério do Trabalho mostram que a renda média feminina foi de R$ 1.553 em 2010, e a masculina, de R$ 1.877. Diferença de quase 21%.
- No Brasil e no mundo, a mulher é menos inadimplente do que o homem. Isso deve ocorrer devido à inserção social menos favorável para a mulher, que acaba sendo cobrada por mais responsabilidade por seus atos. No âmbito familiar, por exemplo, ela é a responsável pelos filhos, com papel decisivo - avaliou Dedecca.
Fonte: O Globo Online - 18/06/2011.
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terça-feira, 19 de julho de 2011
O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo.
Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí¬pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:
1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.
São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.
Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.
Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.
Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.
3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.
5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)
A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.
Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.
6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida.
O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.
A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.
7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc).
Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.
Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.
8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.
9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas.
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.
Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.
10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio.
A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.
Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.
11. Protesto indevido.
Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.
Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.
Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.
Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.
12. Desconto de cheques pós-datados antes da data.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.
Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.
Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)
13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos.
O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).
Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!
14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais.
O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.
A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.
O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.
15. Espera em fila de banco por longo período.
Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.
Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.
16. Extravio de bagagem.
No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.
Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.
Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
Saiba mais sobre os seus direitos:
http://www.meusdireitos.net/
Atenciosamente,
Jackson Baeza.
Tel. 41-3322-2287/9934-2961
EMAIL: atendimento@meusdireitos.net
msn: jackson.baeza@hotmail.com
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Não prestamos serviços jurídicos.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí¬pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:
1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.
São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.
Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.
Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.
Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.
3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.
5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)
A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.
Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.
6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida.
O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.
A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.
7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc).
Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.
Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.
8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.
9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas.
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.
Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.
10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio.
A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.
Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.
11. Protesto indevido.
Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.
Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.
Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.
Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.
12. Desconto de cheques pós-datados antes da data.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.
Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.
Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)
13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos.
O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).
Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!
14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais.
O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.
A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.
O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.
15. Espera em fila de banco por longo período.
Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.
Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.
16. Extravio de bagagem.
No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.
Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.
Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
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Jackson Baeza.
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segunda-feira, 18 de julho de 2011
Nome indevidamente sujo é caso de processo.
Consumidores incluídos em cadastros negativos de forma indevida têm amparo da legislação .
A aposentada Maria Conceição passou mal quando descobriu que estava com nome sujo, mesmo sem dever (Luiz Vasconcelos)
Consumidor nenhum quer ter o nome incluso na lista do Serasa ou SPC. Porém, a dor de cabeça de ter o nome negativado pode ser ainda maior quando essa situação acontece de maneira indevida. É isso que tem ocorrido com alguns clientes da Águas do Amazonas.
Segundo juristas, o consumidor que se sentir lesado deve entrar com processo por danos morais no Juizado Especial Cível.
De acordo com a legislação brasileira, o mau pagador deve ser comunicado via correio sobre seu débito, após 30 dias da conta em aberto.
Neste aviso, deve estar claro que, se o cliente não quitar a dívida no prazo de 15 dias, terá o nome incluso no SPC ou Serasa, dependendo do tipo de débito.
De acordo com o jurista, Glen Wilde, essas prerrogativas têm que ser observadas e cumpridas. No entanto, não foi o que aconteceu com a aposentada Maria Conceição Magalhães.
Sem estar em débito, ela teve o nome incluso no Serasa. “Recebi uma carta da Águas do Amazonas em abril informando que meu nome seria protestado, mas estava tudo em dia e deixei para lá. Na última terça-feira, fui fazer uma comprar e descobri que estava com o nome ‘sujo’”, conta.
A aposentada passou mal na loja, sua pressão subiu e teve uma reação alérgica, tudo isso por conta do transtorno de ter tido o nome negativado, mesmo estando com as contas em dia.
A aposentada mora no Mauazinho, zona Leste, há mais de 25 anos e nunca havia passado por uma situação similar. Ela esteve na Águas do Amazonas e foi informada de que, em 72 horas, teria o nome retirado do cadastro negativo.
O mesmo tem acontecido com dezenas de clientes da Águas do Amazonas que têm procurado a unidade da concessionária no Centro de Manaus.
O corretor de imóveis Carlos Antônio Nascimento, por exemplo, disse que o nome de Humberto Catunga de Moura Filho, proprietário de um imóvel empresarial no Centro da cidade, também foi protestado mesmo com as contas em dia.
“Isso é tão absurdo que iremos colocar a Águas do Amazonas na Justiça”, diz o corretor.
Revolta
Basta ficar alguns minutos na agência da concessionária para ver a revolta e indignação dos consumidores que além deste tipo de reclamação, denunciam cobranças indevidas e ainda pela falta de funcionários.
O microempresário James Frazão, 28, comprou uma coleção de livros de um vendedor porta-a-porta para pagar em prestações.
Pagou tudo religiosamente diretamente ao cobrador da empresa. Isso foi em abril de 2010. Em fevereiro passado, foi comprar um modem externo e descobriu que seu nome estava há meses no SPC. Não teve dúvida, processou a empresa e venceu a causa.
Julgamento
“É arbitrário uma empresa colocar o nome de seu cliente indevidamente no Serasa ou SPC”, afirma Glen Wilde.
Segundo o jurista, o consumidor tem o direito de procurar o Juizado Especial Cível, no bairro da Aparecida, zona Sul, e entrar com um processo por danos morais.
Nestes casos, segundo Glen, o consumidor não precisa necessariamente ter um advogado para entrar com a ação, basta apresentar todas as contas devidamente pagas e um comprovante de que o nome está protestado. Para isso, basta procurar o SPC ou o Serasa.
“O caso deve ser julgado em, no máximo, um ano e sem advogado o consumidor será indenizado em no máximo 20 salários mínimos”, detalha.
A Águas do Amazonas informou que os dois personagens citados na matéria não estão mais com os nomes inclusos no Serasa, no entanto, o que levou os respectivos nomes a compor a lista eram contas antigas que estavam pendentes.
A concessionária destacou ainda que segue medidas assertivas de cobrança que objetivam reduzir o índice de inadimplência e destacou que o nome de um cliente protestado, quando incluído indevidamente ou quando a dívida e quitada, sai da lista dos maus pagadores em, no máximo, 10 dias.
Fonte: Jornal A Crítica - 10/07/2011.
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A aposentada Maria Conceição passou mal quando descobriu que estava com nome sujo, mesmo sem dever (Luiz Vasconcelos)
Consumidor nenhum quer ter o nome incluso na lista do Serasa ou SPC. Porém, a dor de cabeça de ter o nome negativado pode ser ainda maior quando essa situação acontece de maneira indevida. É isso que tem ocorrido com alguns clientes da Águas do Amazonas.
Segundo juristas, o consumidor que se sentir lesado deve entrar com processo por danos morais no Juizado Especial Cível.
De acordo com a legislação brasileira, o mau pagador deve ser comunicado via correio sobre seu débito, após 30 dias da conta em aberto.
Neste aviso, deve estar claro que, se o cliente não quitar a dívida no prazo de 15 dias, terá o nome incluso no SPC ou Serasa, dependendo do tipo de débito.
De acordo com o jurista, Glen Wilde, essas prerrogativas têm que ser observadas e cumpridas. No entanto, não foi o que aconteceu com a aposentada Maria Conceição Magalhães.
Sem estar em débito, ela teve o nome incluso no Serasa. “Recebi uma carta da Águas do Amazonas em abril informando que meu nome seria protestado, mas estava tudo em dia e deixei para lá. Na última terça-feira, fui fazer uma comprar e descobri que estava com o nome ‘sujo’”, conta.
A aposentada passou mal na loja, sua pressão subiu e teve uma reação alérgica, tudo isso por conta do transtorno de ter tido o nome negativado, mesmo estando com as contas em dia.
A aposentada mora no Mauazinho, zona Leste, há mais de 25 anos e nunca havia passado por uma situação similar. Ela esteve na Águas do Amazonas e foi informada de que, em 72 horas, teria o nome retirado do cadastro negativo.
O mesmo tem acontecido com dezenas de clientes da Águas do Amazonas que têm procurado a unidade da concessionária no Centro de Manaus.
O corretor de imóveis Carlos Antônio Nascimento, por exemplo, disse que o nome de Humberto Catunga de Moura Filho, proprietário de um imóvel empresarial no Centro da cidade, também foi protestado mesmo com as contas em dia.
“Isso é tão absurdo que iremos colocar a Águas do Amazonas na Justiça”, diz o corretor.
Revolta
Basta ficar alguns minutos na agência da concessionária para ver a revolta e indignação dos consumidores que além deste tipo de reclamação, denunciam cobranças indevidas e ainda pela falta de funcionários.
O microempresário James Frazão, 28, comprou uma coleção de livros de um vendedor porta-a-porta para pagar em prestações.
Pagou tudo religiosamente diretamente ao cobrador da empresa. Isso foi em abril de 2010. Em fevereiro passado, foi comprar um modem externo e descobriu que seu nome estava há meses no SPC. Não teve dúvida, processou a empresa e venceu a causa.
Julgamento
“É arbitrário uma empresa colocar o nome de seu cliente indevidamente no Serasa ou SPC”, afirma Glen Wilde.
Segundo o jurista, o consumidor tem o direito de procurar o Juizado Especial Cível, no bairro da Aparecida, zona Sul, e entrar com um processo por danos morais.
Nestes casos, segundo Glen, o consumidor não precisa necessariamente ter um advogado para entrar com a ação, basta apresentar todas as contas devidamente pagas e um comprovante de que o nome está protestado. Para isso, basta procurar o SPC ou o Serasa.
“O caso deve ser julgado em, no máximo, um ano e sem advogado o consumidor será indenizado em no máximo 20 salários mínimos”, detalha.
A Águas do Amazonas informou que os dois personagens citados na matéria não estão mais com os nomes inclusos no Serasa, no entanto, o que levou os respectivos nomes a compor a lista eram contas antigas que estavam pendentes.
A concessionária destacou ainda que segue medidas assertivas de cobrança que objetivam reduzir o índice de inadimplência e destacou que o nome de um cliente protestado, quando incluído indevidamente ou quando a dívida e quitada, sai da lista dos maus pagadores em, no máximo, 10 dias.
Fonte: Jornal A Crítica - 10/07/2011.
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sexta-feira, 15 de julho de 2011
Comprou produto impróprio para o consumo? Veja seus direitos...
Quando o consumidor compra produtos impróprios para o consumo, os fornecedores têm prazo de 30 dias para resolver o problema. Se a falha não for de fácil visualização, o prazo para o consumidor reclamar começa quando ele detecta o problema.
Além dessa orientação, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) complementa que a reparação dos danos é de responsabilidade do fabricante, produtor ou importador do alimento, independentemente da comprovação.
A responsabilidade também pode ser do comerciante, sobretudo nos casos em que o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado ou se o produto for comercializado sem informação clara sobre tais entidades ou ainda quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos.
Prazo de validade
Ainda conforme o Idec, está previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor) que, se um alimento estiver com prazo de validade vencido ou houver adulteração, falsificação ou fraude, o fornecedor passa a ser o responsável por ressarcir o consumidor através da substituição imediata da quantia paga.
O prazo de validade deve estar claro e não deve ter rasuras. O instituto ainda alerta que o consumidor deve ficar atento a etiquetas sobrepostas, sinal de provável adulteração.
Caso o consumidor encontre alimentos com prazo de validade expirado há apenas um dia, a pesquisadora do Idec, Silvia Vignola, avalia que um dia nem sempre fará mal ao consumidor, no caso em que as especificações de conservação do fabricante foram meticulosamente obedecidas. Porém, é melhor não arriscar, mesmo porque, passado um dia do vencimento, o fabricante já não tem mais responsabilidade nenhuma em relação aos problemas que o produto pode causar.
As condições de armazenamento, porém, são sem dúvidas um dos pontos principais. Mesmo aqueles alimentos que ainda não possuem prazo de validade vencido podem estar estragados, caso não tenham sido conservados da forma correta.
Fonte: InfoMoney - 08/07/2011.
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Além dessa orientação, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) complementa que a reparação dos danos é de responsabilidade do fabricante, produtor ou importador do alimento, independentemente da comprovação.
A responsabilidade também pode ser do comerciante, sobretudo nos casos em que o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado ou se o produto for comercializado sem informação clara sobre tais entidades ou ainda quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos.
Prazo de validade
Ainda conforme o Idec, está previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor) que, se um alimento estiver com prazo de validade vencido ou houver adulteração, falsificação ou fraude, o fornecedor passa a ser o responsável por ressarcir o consumidor através da substituição imediata da quantia paga.
O prazo de validade deve estar claro e não deve ter rasuras. O instituto ainda alerta que o consumidor deve ficar atento a etiquetas sobrepostas, sinal de provável adulteração.
Caso o consumidor encontre alimentos com prazo de validade expirado há apenas um dia, a pesquisadora do Idec, Silvia Vignola, avalia que um dia nem sempre fará mal ao consumidor, no caso em que as especificações de conservação do fabricante foram meticulosamente obedecidas. Porém, é melhor não arriscar, mesmo porque, passado um dia do vencimento, o fabricante já não tem mais responsabilidade nenhuma em relação aos problemas que o produto pode causar.
As condições de armazenamento, porém, são sem dúvidas um dos pontos principais. Mesmo aqueles alimentos que ainda não possuem prazo de validade vencido podem estar estragados, caso não tenham sido conservados da forma correta.
Fonte: InfoMoney - 08/07/2011.
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quinta-feira, 14 de julho de 2011
Qualidade de vida: 10 motivos para começar a caminhar.
Para quem é sedentária, ou seja, nunca praticou - ou está há muito tempo sem - uma atividade física, a caminhada pode ser a primeira iniciativa para deixar a preguiça de lado e mudar de vida. Por isso, a W Run listou, com a ajuda de três treinadores, os dez principais motivos para você começar a andar ainda hoje.
*Atividade acessível. Caminhar não exige tanto investimento financeiro quanto se tornar membro de uma academia, por exemplo. Um bom tênis e roupas adequados à atividade física já são suficientes para começar os treinos.
*Mais saúde. A caminhada superior a 40 minutos reduz as chances do aparecimento de determinados problemas como osteoporose, hipertensão, diabetes, infarto e até mesmo o AVC. Andar com regularidade ainda melhora o funcionamento do coração, que passa a bombear o sangue com menor esforço. Além disso, é possível ter mais controle dos níveis de colesterol.
*Ganhos em bem-estar. Quem anda se sente mais disposta durante o dia, pois produz endorfina, o hormônio do prazer, e libera serotonina, substância associada à depressão.
*Sono tranquilo. Se respeitar os limites do próprio corpo e praticar esse exercício de forma moderada, serão notados benefícios na qualidade do sono. É possível perceber melhoras como a diminuição do tempo necessário para dormir, mais continuidade (tempo sem despertar) e menor sensação de cansaço.
*Mais amigos. A praticante pode aumentar o círculo de amizades ao optar por grupos de caminhada e, até mesmo, convidar algum familiar ou amigo para que ambos se sintam mais motivados.
*Perda de peso. Por ser uma atividade aeróbia, caminhar auxilia no emagrecimento - desde que aliada a uma boa alimentação. Esse ganho é ainda maior para as sedentárias, já que o esforço (e, consequentemente, a frequência cardíaca) é maior.
*Mente saudável. O sangue circula mais pelo corpo, aumentando a entrada de oxigênio nos órgãos. Devido a maior oxigenação cerebral, há também uma melhora na memória.
*Corpo tonificado. Com a evolução das passadas após algumas semanas, é possível intensificar os treinos com subidas e utilizar ainda mais os membros inferiores. A musculatura ficará mais tonificada e os glúteos fortalecidos. Aliás, as caminhantes trabalham mais essa área do que as corredoras pela ausência da fase aérea da passada, ou seja, por permanecerem mais tempo com os pés no chão.
*Ação antioxidante. A maior produção de substâncias antioxidantes - que matam os agentes agressores do organismo - alcançada com a prática de uma atividade física ajuda a combater o envelhecimento precoce.
*Atividade de baixo impacto. Por não causar muito impacto às articulações, as iniciantes podem caminhar até mais de quatro vezes por semana e por um período mais longo.
Fonte: Jornalismo - Prontuário de Notícias - 13/07/2011.
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*Atividade acessível. Caminhar não exige tanto investimento financeiro quanto se tornar membro de uma academia, por exemplo. Um bom tênis e roupas adequados à atividade física já são suficientes para começar os treinos.
*Mais saúde. A caminhada superior a 40 minutos reduz as chances do aparecimento de determinados problemas como osteoporose, hipertensão, diabetes, infarto e até mesmo o AVC. Andar com regularidade ainda melhora o funcionamento do coração, que passa a bombear o sangue com menor esforço. Além disso, é possível ter mais controle dos níveis de colesterol.
*Ganhos em bem-estar. Quem anda se sente mais disposta durante o dia, pois produz endorfina, o hormônio do prazer, e libera serotonina, substância associada à depressão.
*Sono tranquilo. Se respeitar os limites do próprio corpo e praticar esse exercício de forma moderada, serão notados benefícios na qualidade do sono. É possível perceber melhoras como a diminuição do tempo necessário para dormir, mais continuidade (tempo sem despertar) e menor sensação de cansaço.
*Mais amigos. A praticante pode aumentar o círculo de amizades ao optar por grupos de caminhada e, até mesmo, convidar algum familiar ou amigo para que ambos se sintam mais motivados.
*Perda de peso. Por ser uma atividade aeróbia, caminhar auxilia no emagrecimento - desde que aliada a uma boa alimentação. Esse ganho é ainda maior para as sedentárias, já que o esforço (e, consequentemente, a frequência cardíaca) é maior.
*Mente saudável. O sangue circula mais pelo corpo, aumentando a entrada de oxigênio nos órgãos. Devido a maior oxigenação cerebral, há também uma melhora na memória.
*Corpo tonificado. Com a evolução das passadas após algumas semanas, é possível intensificar os treinos com subidas e utilizar ainda mais os membros inferiores. A musculatura ficará mais tonificada e os glúteos fortalecidos. Aliás, as caminhantes trabalham mais essa área do que as corredoras pela ausência da fase aérea da passada, ou seja, por permanecerem mais tempo com os pés no chão.
*Ação antioxidante. A maior produção de substâncias antioxidantes - que matam os agentes agressores do organismo - alcançada com a prática de uma atividade física ajuda a combater o envelhecimento precoce.
*Atividade de baixo impacto. Por não causar muito impacto às articulações, as iniciantes podem caminhar até mais de quatro vezes por semana e por um período mais longo.
Fonte: Jornalismo - Prontuário de Notícias - 13/07/2011.
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Jackson Baeza.
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quarta-feira, 13 de julho de 2011
Inadimplente que se sentir constrangido pode processar empresa cobradora.
SÃO PAULO - A inadimplência do consumidor teve a maior alta dos últimos nove anos. No primeiro semestre deste ano, houve avanço de 22,3% em relação ao mesmo período de 2010. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor, divulgado nesta segunda-feira (11).
Mesmo inadimplente, o consumidor possui direitos que o protegem de determinadas situações, principalmente as mais constrangedoras. Segundo a advogada e consultora jurídica da G.Friso Consultoria Jurídica, Gisele Friso, ao ser cobrado por suas dívidas, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal.
Atitudes como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para que o devedor entre em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. Os direitos nesse caso, são amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda segundo a advogada, a seção V dentro do Capítulo IV, que trata das Práticas Comerciais, aborda a cobrança de dívidas. "Nesta seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança", explica.
Processo
Em casos de cobranças que gerem constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. "Outro ponto importante é que, em caso de o fornecedor contratar uma empresa de cobrança terceirizada e ela cometer eventuais abusos contra o consumidor, quem responderá por isso será o próprio fornecedor", ressalta Gisele.
Fonte: InfoMoney - 12/07/2011.
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Atitudes como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para que o devedor entre em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. Os direitos nesse caso, são amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda segundo a advogada, a seção V dentro do Capítulo IV, que trata das Práticas Comerciais, aborda a cobrança de dívidas. "Nesta seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança", explica.
Processo
Em casos de cobranças que gerem constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. "Outro ponto importante é que, em caso de o fornecedor contratar uma empresa de cobrança terceirizada e ela cometer eventuais abusos contra o consumidor, quem responderá por isso será o próprio fornecedor", ressalta Gisele.
Fonte: InfoMoney - 12/07/2011.
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terça-feira, 12 de julho de 2011
Compras on-line: veja dicas para se proteger contra golpes.
A reprodução de sites oficiais, prática conhecida como scrapping, está entre os principais golpes aplicados pelos cibercriminosos com a finalidade de desviar recursos financeiros.
O scrapping nada mais é do que a apropriação do layout ou aplicação de um site sem qualquer tipo de autorização. O golpe pode atingir principalmente internautas que realizam compras on-line. De acordo com relatório elaborado pela McAfee, os programas antivírus também são alvos dos criminosos.
A empresa constatou que, no último trimestre, o volume desses softwares falsos atingiu a marca de 350 mil amostras.
Dicas ao consumidor
O especialista em segurança da McAfee, Sérgio Oliveira, elaborou algumas dicas para que o consumidor evite ser alvo dos golpes, ao fazer compras pela internet:
- Não compre em sites onde você não se sinta 100% seguro;
- Não utilize links enviados ao e-mail para fazer compras;
- Verifique o endereço da web para certificar-se de que está no site correto e não em um site falso;
- Não utilize computador público para fazer compras on-line;
- Sempre utilize conexões seguras para enviar seu pedido;
- Tenha em seu computador um software de segurança confiável, abrangente e atual;
- Use sempre senhas fortes, ou seja, difíceis de advinhar, que tenham pelo menos dez caracteres que combinem números, letras e símbolos.
A verificação se o site é seguro pode ser feita pela identificação de algum selo de segurança. O selo ajuda a proteger contra roubo de identidade, fraudes de cartão de crédito, fraudes virtuais e outras ameaças mal intencionadas.
O uso de computadores públicos, por sua vez, permite que estranhos consigam acessar seu histórico de navegação e até mesmo suas informações de login. As compras on-line, portanto, devem ser feitas em algum computador doméstico.
Fonte: InfoMoney - 07/07/2011.
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A empresa constatou que, no último trimestre, o volume desses softwares falsos atingiu a marca de 350 mil amostras.
Dicas ao consumidor
O especialista em segurança da McAfee, Sérgio Oliveira, elaborou algumas dicas para que o consumidor evite ser alvo dos golpes, ao fazer compras pela internet:
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A verificação se o site é seguro pode ser feita pela identificação de algum selo de segurança. O selo ajuda a proteger contra roubo de identidade, fraudes de cartão de crédito, fraudes virtuais e outras ameaças mal intencionadas.
O uso de computadores públicos, por sua vez, permite que estranhos consigam acessar seu histórico de navegação e até mesmo suas informações de login. As compras on-line, portanto, devem ser feitas em algum computador doméstico.
Fonte: InfoMoney - 07/07/2011.
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segunda-feira, 11 de julho de 2011
O QUE UM VENDEDOR DE IMÓVEL NUNCA DIZ AO COMPRADOR...
Compra de apartamento na planta pode esconder despesas elevadas que só serão notadas meses ou anos após a assinatura do contrato.
São Paulo - O roteiro a seguir é de um filme bastante assistido por compradores de imóveis. O consumidor vai ao estande onde está sendo lançado um empreendimento imobiliário. Há várias atrações gratuitas: comida e bebida, um show com algum artista famoso e possivelmente até um sobrevoo de helicóptero pelo bairro. No centro do picadeiro, há um apartamento generosamente decorado por algum arquiteto famoso que transforma em realidade o imóvel que só ficará pronto dentro de três anos. O lindo apartamento de 45 metros quadrados de área útil custa 450.000 reais. O preço assusta muita gente, mas, após alguns minutos de conversa com o corretor, o sonho não parece impossível.
O vendedor diz que pelos próximos três anos o consumidor pagará parcelas mensais de 2.000 reais. Na entrega das chaves, será necessário desembolsar mais 28.000 reais. O pagamento antecipado, portanto, somará 100.000 reais – sacrificante para muitas famílias, mas vantajoso diante da realização do sonho da casa própria. O corretor então lembra que, dos 350.000 reais que ainda restam, 80.000 reais poderão ser abatidos com o uso do FGTS do comprador no momento da entrega da escritura e das chaves. Os demais 270.000 reais serão financiados por um empréstimo bancário com prazo de amortização de 20 anos e uma taxa de juros efetiva de 11% ao ano pela tabela Price. Cada prestação é estimada em 2.700 reais. O vendedor lembra que o valor das parcelas mensais é parecido com que o comprador paga de aluguel. O negócio parece mesmo interessante.
No entanto, Marcelo Tapai, da Tapai Advogados, uma empresa que se especializou em ações judiciais contra incorporadoras, explica que esse roteiro não passa de ficção. O comprador vai descobrir logo após a assinatura do contrato que qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência. O primeiro choque será dado pelo INCC, o índice de inflação do setor da construção civil, que serve para corrigir contratos de compra de imóveis na planta. A cada mês, o INCC vai incidir sobre todo o saldo devedor do comprador. Se o INCC ficar em 1% logo no primeiro mês, a dívida será acrescida em 4.500 reais. Para quem acha que a estimativa de INCC de 1% é muito alta, é importante lembrar que apenas no último mês de maio o indicador alcançou 2,94%. É possível, portanto, que os pagamentos de 2.000 reais mensais não sejam suficientes nem para compensar o INCC e que, ao final de três anos, a dívida do comprador seja superior ao débito inicial.
Ainda crente de que fez um bom negócio porque os imóveis estão se valorizando muito rápido, o cliente pagará todas as prestações previstas. Na data estipulada em contrato para a entrega das chaves, no entanto, a incorporadora poderá não entregá-lo. A escassez generalizada de equipamentos e de mão de obra tem atrasado a entrega de boa parte dos empreendimentos lançados no Rio de Janeiro e em São Paulo. Cientes disso, as incorporadora incluem na maioria dos contratos uma cláusula que estabelece que não é devida indenização ao cliente em caso de atrasos de até 180 dias na entrega do imóvel. Nesse período, o consumidor terá sua dívida corrigida mensalmente pelo INCC. Além disso, mesmo não tendo cumprido sua parte no acordo, a incorporadora vai cobrar a parcela das chaves de 28.000 reais porque o contrato especifica aquela data.
Outra possível fonte de estresse para o comprador ocorrerá quando a obra obtiver a certidão do habite-se, que atesta que o empreendimento atende as exigências da legislação municipal. Nessa data, a incorporadora poderá trocar o índice de correção do contrato do INCC para o IGP-M. Até aí, não há muita diferença. O problema é que sobre o saldo devedor também serão cobrados juros de 12% ao ano – contra a taxa zero usada até então. Para transferir a dívida para um banco e conseguir juros mais amigáveis, o comprador precisará estar com as chaves e a escritura em mãos. Isso costuma ocorrer três meses após a concessão do habite-se. Segundo Tapai, no entanto, há casos em que a certidão vem um ano antes da entrega das chaves – para desespero do comprador.
Quando finalmente receber as chaves e a escritura e correr para o banco para financiar o imóvel por uma taxa efetiva de juros equivalente a 11% mais TR, uma nova surpresa poderá ocorrer. O imóvel comprado por 450.000 reais poderá ter se valorizado no período de três anos. Aparentemente positiva, a notícia tem um lado perverso. O FGTS só pode ser usado para abater o saldo devedor de imóveis de até 500.000 reais. Se o banco avaliar que agora o mesmo apartamento custa 600.000 reais, por exemplo, os 80.000 reais que estão depositados na conta do comprador no FGTS não poderão ser sacados.
A dívida, estimada neste momento em 500.000 reais, por exemplo, terá, devido ao valor do imóvel, de ser totalmente financiada fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que, em tese, oferece juros um pouco mais baratos. Para conseguir pagá-la, o comprador terá de elevar o prazo estimado para a quitação do empréstimo de 20 para 30 anos – arcando, portanto, com maiores custos financeiros para adquirir o mesmo bem.
Justiça
Segundo Tapai, há formas de evitar que a compra do imóvel na planta se transforme em um filme de terror. É importante conhecer as regras e fazer muito bem as contas antes de comprar um imóvel na planta. Ter economizado boa parte do dinheiro necessário antes de comprar o imóvel também ajuda. Optar por um apartamento seminovo ao invés do imóvel na planta pode ser outra solução.
No caso das pessoas que já assinaram o contrato de compra e se sentem prejudicadas financeiramente, é possível atenuar os prejuízos na Justiça. Muitos juízes concedem liminares contra o pagamento da parcela prevista para a mesma data das chaves se as mesmas não tiverem sido entregues. Também há jurisprudência favorável no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para que a correção do saldo devedor só seja alterada de INCC para IGP-M mais 12% ao ano no momento da entrega das chaves – e não na data da concessão do habite-se. Já no caso de atraso na conclusão da obra, a Justiça costuma entender que as incorporadoras têm o direito de corrigir o saldo devedor. O que pode ser questionado é apenas o indicador de correção: INCC ou IGP-M.
Se o comprador se sentir economicamente prejudicado pelo atraso porque teve de pagar aluguel por mais um ano, por exemplo, poderá mover uma ação contra a incorporadora cobrando danos morais e materiais. Para ganhar essa ação, entretanto, é importante ter documentos, fotos ou testemunhas que sirvam para provar que as promessas feitas pela incorporadora no momento da compra do imóvel não foram posteriormente cumpridas.
Fonte: Exame.com - 08/07/2011
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São Paulo - O roteiro a seguir é de um filme bastante assistido por compradores de imóveis. O consumidor vai ao estande onde está sendo lançado um empreendimento imobiliário. Há várias atrações gratuitas: comida e bebida, um show com algum artista famoso e possivelmente até um sobrevoo de helicóptero pelo bairro. No centro do picadeiro, há um apartamento generosamente decorado por algum arquiteto famoso que transforma em realidade o imóvel que só ficará pronto dentro de três anos. O lindo apartamento de 45 metros quadrados de área útil custa 450.000 reais. O preço assusta muita gente, mas, após alguns minutos de conversa com o corretor, o sonho não parece impossível.
O vendedor diz que pelos próximos três anos o consumidor pagará parcelas mensais de 2.000 reais. Na entrega das chaves, será necessário desembolsar mais 28.000 reais. O pagamento antecipado, portanto, somará 100.000 reais – sacrificante para muitas famílias, mas vantajoso diante da realização do sonho da casa própria. O corretor então lembra que, dos 350.000 reais que ainda restam, 80.000 reais poderão ser abatidos com o uso do FGTS do comprador no momento da entrega da escritura e das chaves. Os demais 270.000 reais serão financiados por um empréstimo bancário com prazo de amortização de 20 anos e uma taxa de juros efetiva de 11% ao ano pela tabela Price. Cada prestação é estimada em 2.700 reais. O vendedor lembra que o valor das parcelas mensais é parecido com que o comprador paga de aluguel. O negócio parece mesmo interessante.
No entanto, Marcelo Tapai, da Tapai Advogados, uma empresa que se especializou em ações judiciais contra incorporadoras, explica que esse roteiro não passa de ficção. O comprador vai descobrir logo após a assinatura do contrato que qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência. O primeiro choque será dado pelo INCC, o índice de inflação do setor da construção civil, que serve para corrigir contratos de compra de imóveis na planta. A cada mês, o INCC vai incidir sobre todo o saldo devedor do comprador. Se o INCC ficar em 1% logo no primeiro mês, a dívida será acrescida em 4.500 reais. Para quem acha que a estimativa de INCC de 1% é muito alta, é importante lembrar que apenas no último mês de maio o indicador alcançou 2,94%. É possível, portanto, que os pagamentos de 2.000 reais mensais não sejam suficientes nem para compensar o INCC e que, ao final de três anos, a dívida do comprador seja superior ao débito inicial.
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Outra possível fonte de estresse para o comprador ocorrerá quando a obra obtiver a certidão do habite-se, que atesta que o empreendimento atende as exigências da legislação municipal. Nessa data, a incorporadora poderá trocar o índice de correção do contrato do INCC para o IGP-M. Até aí, não há muita diferença. O problema é que sobre o saldo devedor também serão cobrados juros de 12% ao ano – contra a taxa zero usada até então. Para transferir a dívida para um banco e conseguir juros mais amigáveis, o comprador precisará estar com as chaves e a escritura em mãos. Isso costuma ocorrer três meses após a concessão do habite-se. Segundo Tapai, no entanto, há casos em que a certidão vem um ano antes da entrega das chaves – para desespero do comprador.
Quando finalmente receber as chaves e a escritura e correr para o banco para financiar o imóvel por uma taxa efetiva de juros equivalente a 11% mais TR, uma nova surpresa poderá ocorrer. O imóvel comprado por 450.000 reais poderá ter se valorizado no período de três anos. Aparentemente positiva, a notícia tem um lado perverso. O FGTS só pode ser usado para abater o saldo devedor de imóveis de até 500.000 reais. Se o banco avaliar que agora o mesmo apartamento custa 600.000 reais, por exemplo, os 80.000 reais que estão depositados na conta do comprador no FGTS não poderão ser sacados.
A dívida, estimada neste momento em 500.000 reais, por exemplo, terá, devido ao valor do imóvel, de ser totalmente financiada fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que, em tese, oferece juros um pouco mais baratos. Para conseguir pagá-la, o comprador terá de elevar o prazo estimado para a quitação do empréstimo de 20 para 30 anos – arcando, portanto, com maiores custos financeiros para adquirir o mesmo bem.
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Se o comprador se sentir economicamente prejudicado pelo atraso porque teve de pagar aluguel por mais um ano, por exemplo, poderá mover uma ação contra a incorporadora cobrando danos morais e materiais. Para ganhar essa ação, entretanto, é importante ter documentos, fotos ou testemunhas que sirvam para provar que as promessas feitas pela incorporadora no momento da compra do imóvel não foram posteriormente cumpridas.
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domingo, 10 de julho de 2011
Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que comprou em leilão carro bloqueado judicialmente
O titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 16.489,73 a cliente G.P.S.. Ela adquiriu uma camioneta durante leilão realizado pela instituição financeira, mas não pode transferir o veículo porque se encontrava bloqueado judicialmente.
Segundo os autos (nº 52602-50.2005.8.06.0001/0), G.P.S. arrematou o carro e o Banco do Brasil emitiu os documentos para a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE). No entanto, a regularização não foi permitida, pois a camioneta estava bloqueada para transferência. Além disso, a cliente teve que realizar vários reparos no carro, totalizando R$ 6.889,73.
G.P.S. procurou novamente a empresa, mas não obteve sucesso. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O Banco do Brasil alegou que, devido a uma falha no sistema informativo, não foi possível constatar que o veículo se encontrava com restrições. Defendeu também que a compradora não ficou privada de utilizar o bem.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou que a cliente “não pode ser penalizada pelo fato do Banco ter levado um veículo com cláusula de restrição judicial à venda pública”. Dessa forma, condenou a empresa a reembolsar os gastos realizados no conserto do carro, além de R$ 9.600,00 por danos morais.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (06/07), o juiz desconsiderou os danos materiais e lucros cessantes, por não ter ficado comprovado que a consumidora deixou de trabalhar por conta do problema.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/07/2011
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G.P.S. procurou novamente a empresa, mas não obteve sucesso. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O Banco do Brasil alegou que, devido a uma falha no sistema informativo, não foi possível constatar que o veículo se encontrava com restrições. Defendeu também que a compradora não ficou privada de utilizar o bem.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou que a cliente “não pode ser penalizada pelo fato do Banco ter levado um veículo com cláusula de restrição judicial à venda pública”. Dessa forma, condenou a empresa a reembolsar os gastos realizados no conserto do carro, além de R$ 9.600,00 por danos morais.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (06/07), o juiz desconsiderou os danos materiais e lucros cessantes, por não ter ficado comprovado que a consumidora deixou de trabalhar por conta do problema.
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Banco Santander condenado a pagar indenização de R$ 40 milhões por prática de assédio moral
A Justiça do Trabalho julgou procedente, em parte, ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Banco Santander (Brasil) S.A. O Banco terá de pagar indenização no valor de R$ 40 milhões por dano moral. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelos procuradores do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador do Trabalho), tendo tido atuação, também, dos procuradores do Trabalho Márcia Medeiros de Farias e Viktor Byruchko Junior.
A sentença ainda determina que o Banco Santander não submeta, permita ou tolere que seus empregados e ex-empregados (aposentados que recebem complementação de aposentadoria) sofram assédio moral, proibindo a exposição destes a qualquer constrangimento moral, especialmente em decorrência de humilhações, intimidações, ameaças veladas, atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal.
O Banco deverá proceder às homologações de rescisões contratuais de seus empregados observando, no tocante à assistência prestada por sindicato, a base territorial deste e a categoria profissional por ele representada. O Santander também deverá encaminhar pedidos de emissão de comunicação de acidente do trabalho (CAT) de seus empregados, instruindo-os devidamente, sem questionar sobre a existência de nexo causal da doença com o trabalho. Nas rescisões contratuais, em caso de dúvida relativa à saúde do trabalhador, o Banco deverá emitir CAT e suspender o ato rescisório, enquanto não for realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e nexo causal. O Banco deve, também, informar aos empregados sobre o direito de cada um à emissão de CAT, independentemente do juízo prévio do setor médico da empresa sobre o nexo causal entre doença e ambiente de trabalho.
O réu deverá elaborar, apresentar e implementar relatórios anuais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com planos de ações para monitoramento dos empregados que retornam ao trabalho após afastamento por doença profissional ou do trabalho, bem como plano de ações para adaptação dos empregados portadores de doenças ocupacionais, reabilitados ou não, ao trabalho. Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, o Santander terá de pagar multa diária de R$ 20 mil por empregado prejudicado. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
MPT recorre para dobrar valor da indenização
Em virtude de não terem sido acolhidos alguns pedidos do Ministério Público do Trabalho, como, por exemplo, a condenação do Banco a não coagir seus empregados portadores de LER/DORT ou de qualquer doença a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de não mais possuírem os sintomas da doença a que acometidos e de desistirem de ações judiciais movidas contra o banco, bem como ter sido limitada a decisão ao município de Porto Alegre, o MPT interpôs recurso, buscando a reforma da sentença em tais aspectos, bem como aumento da indenização por dano moral coletivo para R$ 80 milhões. O recurso também busca a condenação da empresa DAC – Diogo A. Clemente Consultoria e Serviços em Recursos Humanos Ltda. a não pressionar trabalhadores de empresas contratantes, portadores de LER/DORT ou de qualquer doença, a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de que não mais possuem os sintomas da doença profissional ou da enfermidade. O Banco Santander também pode recorrer da decisão. Entenda o caso
A atuação do Banco foi investigada e fiscalizada pelo MPT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 2002, quando houve a primeira denúncia. Foram reunidas todas as evidências necessárias para demonstrar que o empregador, em determinado momento, passou a negar a emissão da CAT aos empregados portadores de doenças ocupacionais e a discriminar e constranger moralmente aqueles que retornavam do benefício previdenciário, mantendo-os isolados dos outros empregados.
Fotografias de ação fiscal realizada em 2002 no Banco comprovaram a discriminação e o constrangimento de ordem moral contra empregados portadores de doenças ocupacionais, com alta do INSS ou sendo reabilitados. Depoimentos de empregados do Banco e o sindicato da categoria comprovaram que CATs não eram emitidas pelo empregador. O médico coordenador do PCMSO do Banco à época também afirmou que os empregados que retornavam de benefício em decorrência de doenças ocupacionais ficavam em um local que serviu como “uma estação de passagem”. O que é o MPTO Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Os procuradores do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.
Prioridades
* Promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação nas relações de trabalho
* Erradicar a exploração do trabalho da criança e proteger o trabalhador adolescente
* Erradicar o trabalho escravo e degradante
* Garantir o meio ambiente do trabalho adequado
* Eliminar as fraudes trabalhistas
* Combater as irregularidades na administração pública
* Proteger o trabalho portuário e aquaviário
* Garantir a liberdade sindical e buscar pacificar conflitos coletivos de trabalho
Fonte: Uruguaiana RS - 20/12/2010
Na base de dados do site: www.endividado.com.br
A sentença ainda determina que o Banco Santander não submeta, permita ou tolere que seus empregados e ex-empregados (aposentados que recebem complementação de aposentadoria) sofram assédio moral, proibindo a exposição destes a qualquer constrangimento moral, especialmente em decorrência de humilhações, intimidações, ameaças veladas, atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal.
O Banco deverá proceder às homologações de rescisões contratuais de seus empregados observando, no tocante à assistência prestada por sindicato, a base territorial deste e a categoria profissional por ele representada. O Santander também deverá encaminhar pedidos de emissão de comunicação de acidente do trabalho (CAT) de seus empregados, instruindo-os devidamente, sem questionar sobre a existência de nexo causal da doença com o trabalho. Nas rescisões contratuais, em caso de dúvida relativa à saúde do trabalhador, o Banco deverá emitir CAT e suspender o ato rescisório, enquanto não for realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e nexo causal. O Banco deve, também, informar aos empregados sobre o direito de cada um à emissão de CAT, independentemente do juízo prévio do setor médico da empresa sobre o nexo causal entre doença e ambiente de trabalho.
O réu deverá elaborar, apresentar e implementar relatórios anuais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com planos de ações para monitoramento dos empregados que retornam ao trabalho após afastamento por doença profissional ou do trabalho, bem como plano de ações para adaptação dos empregados portadores de doenças ocupacionais, reabilitados ou não, ao trabalho. Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, o Santander terá de pagar multa diária de R$ 20 mil por empregado prejudicado. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
MPT recorre para dobrar valor da indenização
Em virtude de não terem sido acolhidos alguns pedidos do Ministério Público do Trabalho, como, por exemplo, a condenação do Banco a não coagir seus empregados portadores de LER/DORT ou de qualquer doença a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de não mais possuírem os sintomas da doença a que acometidos e de desistirem de ações judiciais movidas contra o banco, bem como ter sido limitada a decisão ao município de Porto Alegre, o MPT interpôs recurso, buscando a reforma da sentença em tais aspectos, bem como aumento da indenização por dano moral coletivo para R$ 80 milhões. O recurso também busca a condenação da empresa DAC – Diogo A. Clemente Consultoria e Serviços em Recursos Humanos Ltda. a não pressionar trabalhadores de empresas contratantes, portadores de LER/DORT ou de qualquer doença, a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de que não mais possuem os sintomas da doença profissional ou da enfermidade. O Banco Santander também pode recorrer da decisão. Entenda o caso
A atuação do Banco foi investigada e fiscalizada pelo MPT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 2002, quando houve a primeira denúncia. Foram reunidas todas as evidências necessárias para demonstrar que o empregador, em determinado momento, passou a negar a emissão da CAT aos empregados portadores de doenças ocupacionais e a discriminar e constranger moralmente aqueles que retornavam do benefício previdenciário, mantendo-os isolados dos outros empregados.
Fotografias de ação fiscal realizada em 2002 no Banco comprovaram a discriminação e o constrangimento de ordem moral contra empregados portadores de doenças ocupacionais, com alta do INSS ou sendo reabilitados. Depoimentos de empregados do Banco e o sindicato da categoria comprovaram que CATs não eram emitidas pelo empregador. O médico coordenador do PCMSO do Banco à época também afirmou que os empregados que retornavam de benefício em decorrência de doenças ocupacionais ficavam em um local que serviu como “uma estação de passagem”. O que é o MPTO Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Os procuradores do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.
Prioridades
* Promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação nas relações de trabalho
* Erradicar a exploração do trabalho da criança e proteger o trabalhador adolescente
* Erradicar o trabalho escravo e degradante
* Garantir o meio ambiente do trabalho adequado
* Eliminar as fraudes trabalhistas
* Combater as irregularidades na administração pública
* Proteger o trabalho portuário e aquaviário
* Garantir a liberdade sindical e buscar pacificar conflitos coletivos de trabalho
Fonte: Uruguaiana RS - 20/12/2010
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segunda-feira, 19 de julho de 2010
HSBC terá que indenizar consumidora por constrangimento ao passar pela porta giratória.
O HSBC Bank Brasil e a Transegur Vigilância e Segurança foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, a Maria Gilda da Silva Ladeira Costa. Em 2008, ela foi vítima de constrangimento ao tentar ingressar numa agência do banco em São Gonçalo pela porta giratória. A decisão foi do desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Segundo o relator, trata-se de relação de consumo em que a autora enquadra-se na figura de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços. “O artigo 14 da Lei nº 8.078/90, fundado no risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, mas quando verificado defeito na sua prestação”, afirmou.
Ainda de acordo com o desembargador, é importante a existência de portas detectoras de metais nas agências bancárias como medida de segurança, a fim de prevenir furtos e roubo no interior dos bancos. Ele acha, porém, que deve haver uma mudança na forma de averiguação dos objetos que os usuários carregam em suas bolsas, sacolas e malas, já que não é conveniente que outros tomem conhecimento do que é carregado por eles.
“Daí, considero prudente todos os mecanismos de segurança, mas desde que haja compartimento com privacidade que não exponha o ‘suspeito’, inviabilizando o acesso visual por terceiros sobre os objetos e a pessoa que os transporta”, concluiu o relator.
Segundo a autora da ação, que portava bolsa, celular e sacola plástica, um segurança informou que ela não poderia passar pela porta giratória com a tal sacola, mesmo após ter mostrado todo o seu conteúdo (guarda-chuva, garrafinha de refrigerante e um casaco). Ele mencionou que Maria Gilda só entraria no banco se a deixasse do lado de fora.
O HSBC alegou em sua defesa que os vigilantes não agiram com o intuito de constranger a autora e que ela não quis cooperar com o sistema de segurança do banco. Uma testemunha, entretanto, disse que viu Maria Gilda colocando os bens que estavam em sua bolsa no chão e que, mesmo assim, a porta apitava e ela não pôde entrar na agência bancária.
Processo nº 0042632-49.2008.8.19.0004
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010.
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Segundo o relator, trata-se de relação de consumo em que a autora enquadra-se na figura de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços. “O artigo 14 da Lei nº 8.078/90, fundado no risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, mas quando verificado defeito na sua prestação”, afirmou.
Ainda de acordo com o desembargador, é importante a existência de portas detectoras de metais nas agências bancárias como medida de segurança, a fim de prevenir furtos e roubo no interior dos bancos. Ele acha, porém, que deve haver uma mudança na forma de averiguação dos objetos que os usuários carregam em suas bolsas, sacolas e malas, já que não é conveniente que outros tomem conhecimento do que é carregado por eles.
“Daí, considero prudente todos os mecanismos de segurança, mas desde que haja compartimento com privacidade que não exponha o ‘suspeito’, inviabilizando o acesso visual por terceiros sobre os objetos e a pessoa que os transporta”, concluiu o relator.
Segundo a autora da ação, que portava bolsa, celular e sacola plástica, um segurança informou que ela não poderia passar pela porta giratória com a tal sacola, mesmo após ter mostrado todo o seu conteúdo (guarda-chuva, garrafinha de refrigerante e um casaco). Ele mencionou que Maria Gilda só entraria no banco se a deixasse do lado de fora.
O HSBC alegou em sua defesa que os vigilantes não agiram com o intuito de constranger a autora e que ela não quis cooperar com o sistema de segurança do banco. Uma testemunha, entretanto, disse que viu Maria Gilda colocando os bens que estavam em sua bolsa no chão e que, mesmo assim, a porta apitava e ela não pôde entrar na agência bancária.
Processo nº 0042632-49.2008.8.19.0004
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010.
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Instituição de ensino é condenada por agressão verbal de professor contra aluno.
A Fortium Editora e Treinamento Ltda foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno que foi agredido verbalmente, em sala de aula, por um dos sócios do estabelecimento de ensino. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor, que se matriculou num curso preparatório para concurso, narrou que, já na primeira aula, percebeu que a sala não tinha capacidade para os 180 alunos matriculados e aderiu a um abaixo-assinado com pedido de providências.
Um dos sócios e também professor da Fortium interrompeu, segundo o autor, de forma desrespeitosa, uma das aulas e disse aos alunos que havia rasgado o abaixo-assinado, que reconhecia que a sala estava cheia e que o `espírito belicoso` dos signatários do documento estaria contaminando os alunos que desejavam realmente aprender. O sócio teria dito ainda, que não havia possibilidade de divisão da turma, devido à falta de professores suficientes para dar aulas em horários distintos.
O autor teria dito ao professor que este tinha apenas interesse pelo o lucro, passando a sofrer agressões verbais por parte daquele. O autor contou que ficou constrangido, pois chegou a pedir desculpas ao sócio, por imposição deste, provocando risos na turma. Ele afirmou ainda que quase foi agredido fisicamente. Depois do ocorrido, o autor foi informado de sua exclusão do curso por uma funcionária da Fortium. Ele apresentou um CD de áudio com a gravação da discussão e pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais.
A Fortim alegou que o autor não chegou a pagar o valor do curso e chamou o sócio de `mercenário que só pensa em dinheiro`. Além disso, o autor teria dito que o professor `não servia para ensinar` e a ré afirmou que a instituição tinha plenas condições estruturais de oferecer o cursinho. Por fim, argumentou que o fato de o episódio ter sido gravado demonstra que o autor agiu de forma premeditada. A Fortium também pediu que o autor fosse condenado a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais.
Na decisão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e explicou que a empresa prestadora de serviços educacionais responde objetivamente pela incolumidade física e moral dos alunos. Devido aos depoimentos de testemunhas e à gravação da conversa, a magistrada chegou à conclusão da veracidade dos fatos narrados pelo autor.
`Ora, é preciso ter claro que um curso preparatório que inadvertidamente admite número excessivo de alunos numa sala de aula se expõe à reclamação de alunos e pode comprometer a qualidade do ensino desejado`, afirmou a juíza.
Para a magistrada, o professor e sócio da empresa ré não agiu com a postura esperada, constrangendo o autor. `(...)Vejo que o representante da requerida valeu-se de sua superioridade, na condição de ?dono do curso?, para ridicularizar a parte mais frágil, o aluno, na frente de seus colegas`, acrescentou.
A magistrada julgou procedente o pedido do autor, mas considerou muito alto o valor da indenização pedida. Ela arbitrou a indenização no valor de R$ 12 mil. Quanto ao pedido da ré, a juíza o julgou improcedente, pois a Fortium não conseguiu demonstrar que o autor proferiu palavras desrespeitosas ao seu representante.
Nº do processo: 54122-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 16 de julho de 2010.
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O autor, que se matriculou num curso preparatório para concurso, narrou que, já na primeira aula, percebeu que a sala não tinha capacidade para os 180 alunos matriculados e aderiu a um abaixo-assinado com pedido de providências.
Um dos sócios e também professor da Fortium interrompeu, segundo o autor, de forma desrespeitosa, uma das aulas e disse aos alunos que havia rasgado o abaixo-assinado, que reconhecia que a sala estava cheia e que o `espírito belicoso` dos signatários do documento estaria contaminando os alunos que desejavam realmente aprender. O sócio teria dito ainda, que não havia possibilidade de divisão da turma, devido à falta de professores suficientes para dar aulas em horários distintos.
O autor teria dito ao professor que este tinha apenas interesse pelo o lucro, passando a sofrer agressões verbais por parte daquele. O autor contou que ficou constrangido, pois chegou a pedir desculpas ao sócio, por imposição deste, provocando risos na turma. Ele afirmou ainda que quase foi agredido fisicamente. Depois do ocorrido, o autor foi informado de sua exclusão do curso por uma funcionária da Fortium. Ele apresentou um CD de áudio com a gravação da discussão e pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais.
A Fortim alegou que o autor não chegou a pagar o valor do curso e chamou o sócio de `mercenário que só pensa em dinheiro`. Além disso, o autor teria dito que o professor `não servia para ensinar` e a ré afirmou que a instituição tinha plenas condições estruturais de oferecer o cursinho. Por fim, argumentou que o fato de o episódio ter sido gravado demonstra que o autor agiu de forma premeditada. A Fortium também pediu que o autor fosse condenado a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais.
Na decisão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e explicou que a empresa prestadora de serviços educacionais responde objetivamente pela incolumidade física e moral dos alunos. Devido aos depoimentos de testemunhas e à gravação da conversa, a magistrada chegou à conclusão da veracidade dos fatos narrados pelo autor.
`Ora, é preciso ter claro que um curso preparatório que inadvertidamente admite número excessivo de alunos numa sala de aula se expõe à reclamação de alunos e pode comprometer a qualidade do ensino desejado`, afirmou a juíza.
Para a magistrada, o professor e sócio da empresa ré não agiu com a postura esperada, constrangendo o autor. `(...)Vejo que o representante da requerida valeu-se de sua superioridade, na condição de ?dono do curso?, para ridicularizar a parte mais frágil, o aluno, na frente de seus colegas`, acrescentou.
A magistrada julgou procedente o pedido do autor, mas considerou muito alto o valor da indenização pedida. Ela arbitrou a indenização no valor de R$ 12 mil. Quanto ao pedido da ré, a juíza o julgou improcedente, pois a Fortium não conseguiu demonstrar que o autor proferiu palavras desrespeitosas ao seu representante.
Nº do processo: 54122-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 16 de julho de 2010.
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domingo, 27 de junho de 2010
CELULAR COM DEFEITO
TROCA IMEDIATA DE CELULAR COM DEFEITO:
PROTESTE avalia como avanço a interpretação de bem essencial que garante mais direitos para quem compra aparelho que não funciona após sair da loja.
O consumidor que comprar aparelho celular já com defeito não terá mais que levar o equipamento para a assistência técnica e esperar até 30 dias pelo conserto ou substituição. Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabelece que por ser um bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor deve ser tratado como produto essencial.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia como um avanço essa interpretação, pois esse tipo de problema gera inúmeras reclamações dos associados da entidade e também nas demais entidades de defesa do consumidor. E pelo artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata.
O CDC também prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo – o que inclui os revendedores — que também respondem solidariamente pelos defeitos que tornem os produtos impróprios para o consumo.
A Nota Técnica amplia os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. De acordo com essa interpretação, quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.
Fonte: Proteste - www.proteste.org.br, 22 de junho de 2010
PROTESTE avalia como avanço a interpretação de bem essencial que garante mais direitos para quem compra aparelho que não funciona após sair da loja.
O consumidor que comprar aparelho celular já com defeito não terá mais que levar o equipamento para a assistência técnica e esperar até 30 dias pelo conserto ou substituição. Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabelece que por ser um bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor deve ser tratado como produto essencial.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia como um avanço essa interpretação, pois esse tipo de problema gera inúmeras reclamações dos associados da entidade e também nas demais entidades de defesa do consumidor. E pelo artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata.
O CDC também prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo – o que inclui os revendedores — que também respondem solidariamente pelos defeitos que tornem os produtos impróprios para o consumo.
A Nota Técnica amplia os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. De acordo com essa interpretação, quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.
Fonte: Proteste - www.proteste.org.br, 22 de junho de 2010
segunda-feira, 8 de março de 2010
BUSCA E APREENSÃO DE CARRO
VOCÊ TEVE BUSCA E APREENSÃO DO SEU CARRO, OU DEVOLVEU AO BANCO POR NÃO CONSEGUIR PAGAR MAIS AS PRESTAÇÕES.
“VOCÊ TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR QUE PAGOU PELO SEU CARRO”.
Isso mesmo, a financeira tem que lhe devolver uma porcentagem do valor que você pagou pelo seu carro apreendido.
PERGUNTA: Como funciona a devolução desse dinheiro. Eu tenho mesmo esse direito?
Se você possuía financiamento através de LEASING (Arrendamento Mercantil) entre os anos de 2007 á 2010, e não conseguiu mais pagar as prestações e por conseqüência teve seu veículo apreendido judicialmente, ou ainda, se devolveu ao banco, você poderá ter direito a devolução de uma porcentagem desse dinheiro.
PERGUNTA: Como posso saber se “EU” tenho direito a reaver parte do que paguei?
Analisaremos "GRATUITAMENTE" se você tem o direito a devolução de parte do que foi pago. Caso você possua o direito de receber, nós lhe passaremos todas as informações necessárias e os procedimentos para o recebimento desse valor. Que é seu por direito.
PERGUNTA: E quanto posso receber de volta?
Cada caso é um caso, geralmente os valores são de R$ 3.000.00 (Três mil reais) á R$ 20.000.00 (Vinte mil reais).
PERGUNTA: Me prove que é verdade.
Em primeiro lugar, você não irá gastar nada para saber se tem direito ou não.
Se você deseja mais informações, você pode nos enviar um e-mail com a sua pergunta ( jacksonbaeza@gmail.com), teremos satisfação em lhe responder.
Ou ainda, você pode entrar em contato direto comigo pelo telefone: 41- 3322-2287 / 9934-2961.
Saiba mais sobre os seus direitos:
www.meusdireitos.net
Atenciosamente,
Jackson Baeza.
CONTATO ON LINE MSN: jackson.baeza@hotmail.com
SKYPE: jackson.baeza
Tel. 41. 3322-2287 / 9934-2961.
Curitiba - Paraná.
"Informe Publicitário direcionado a informação pública".
Não prestamos serviços jurídicos.
“VOCÊ TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR QUE PAGOU PELO SEU CARRO”.
Isso mesmo, a financeira tem que lhe devolver uma porcentagem do valor que você pagou pelo seu carro apreendido.
PERGUNTA: Como funciona a devolução desse dinheiro. Eu tenho mesmo esse direito?
Se você possuía financiamento através de LEASING (Arrendamento Mercantil) entre os anos de 2007 á 2010, e não conseguiu mais pagar as prestações e por conseqüência teve seu veículo apreendido judicialmente, ou ainda, se devolveu ao banco, você poderá ter direito a devolução de uma porcentagem desse dinheiro.
PERGUNTA: Como posso saber se “EU” tenho direito a reaver parte do que paguei?
Analisaremos "GRATUITAMENTE" se você tem o direito a devolução de parte do que foi pago. Caso você possua o direito de receber, nós lhe passaremos todas as informações necessárias e os procedimentos para o recebimento desse valor. Que é seu por direito.
PERGUNTA: E quanto posso receber de volta?
Cada caso é um caso, geralmente os valores são de R$ 3.000.00 (Três mil reais) á R$ 20.000.00 (Vinte mil reais).
PERGUNTA: Me prove que é verdade.
Em primeiro lugar, você não irá gastar nada para saber se tem direito ou não.
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Jackson Baeza.
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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Caiu dentro de ônibus e receberá R$ 5.000 de indenização.
Mulher que caiu dentro de ônibus receberá R$ 5.000 de indenização.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros a indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização, por danos morais e materiais, será de R$ 5.000.
Segundo os autos, a mulher viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.
Ela então foi à Justiça buscando ser indenizada. Alegou que a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Segundo a autora, o acidente ocorreu exclusivamente em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.
A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do veículo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando que o provedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a empresa deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.
Fonte: Última Instância, 10 de dezembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros a indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização, por danos morais e materiais, será de R$ 5.000.
Segundo os autos, a mulher viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.
Ela então foi à Justiça buscando ser indenizada. Alegou que a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Segundo a autora, o acidente ocorreu exclusivamente em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.
A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do veículo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando que o provedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a empresa deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.
Fonte: Última Instância, 10 de dezembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Faculdade indeniza estudante expulsa
Faculdade indeniza estudante expulsa.
A Faculdade de Itaúna terá que indenizar uma estudante em R$ 6.225 por danos morais. Ela foi expulsa da instituição por supostas agressões ao reitor durante a participação em um protesto, mas a faculdade não apresentou provas suficientes do ocorrido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade.
Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso.
A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A Juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225.
A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.
Processo: 1.0338.06.049189-5/001
Fonte: TJMG
A Faculdade de Itaúna terá que indenizar uma estudante em R$ 6.225 por danos morais. Ela foi expulsa da instituição por supostas agressões ao reitor durante a participação em um protesto, mas a faculdade não apresentou provas suficientes do ocorrido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade.
Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso.
A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A Juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225.
A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.
Processo: 1.0338.06.049189-5/001
Fonte: TJMG
Ponto Frio é condenado por constranger cliente dentro da loja.
Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, o Ponto Frio terá de indenizar em dez mil reais uma cliente que foi abordada por seguranças no interior da loja sob a acusação falsa de que teria se apossado de um cartão de memória de celular. A decisão é de 1º Grau, e cabe recurso.
Por informações do processo, o incidente aconteceu na Loja do Ponto Frio do Shopping Conjunto Nacional. A autora dirigiu-se ao local para adquirir um telefone celular, e ao verificar se o fone de ouvido estava dentro da caixa do novo aparelho, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora, sob alegação de que teria pegado um cartão de memória de celular.
Imediatamente, os seguranças do shopping acionaram a Polícia Militar para deter a autora, momento em que foi levada para uma sala onde permaneceu até a chegada da PM e, diante da polícia, a vendedora não quis prestar informações, acenando aos seguranças que deixassem o local e a liberasse.
Na defesa, o Ponto Frio alega que sua funcionária agiu no `exercício regular de direito`, na medida em que houve desconfiança de que a cliente havia subtraído o cartão de memória do telefone, sustentando ainda não ter havido ofensa verbal ou física pelos seguranças do shopping, já que a cliente apenas aguardou a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não resultando daí qualquer dano moral.
Na sentença, o juiz assegurou que a indenização deve ser paga, já que os fatos narrados na inicial são incontroversos. A própria loja, em contestação, disse que a autora foi abordada por seguranças do shopping devido a suspeita levantada e detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar, apesar de não ter subtraído qualquer produto.
O dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos da personalidade humana: integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, entre outros. `A acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças do shopping e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade`, concluiu o juiz.
Quanto à afirmação de que a funcionária agiu no `exercício regular de um direito`, não deve prosperar, segundo o juiz, já que o que se espera de uma funcionária diligente na defesa do patrimônio da empresa é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames. Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.017517-0
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 26 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, o Ponto Frio terá de indenizar em dez mil reais uma cliente que foi abordada por seguranças no interior da loja sob a acusação falsa de que teria se apossado de um cartão de memória de celular. A decisão é de 1º Grau, e cabe recurso.
Por informações do processo, o incidente aconteceu na Loja do Ponto Frio do Shopping Conjunto Nacional. A autora dirigiu-se ao local para adquirir um telefone celular, e ao verificar se o fone de ouvido estava dentro da caixa do novo aparelho, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora, sob alegação de que teria pegado um cartão de memória de celular.
Imediatamente, os seguranças do shopping acionaram a Polícia Militar para deter a autora, momento em que foi levada para uma sala onde permaneceu até a chegada da PM e, diante da polícia, a vendedora não quis prestar informações, acenando aos seguranças que deixassem o local e a liberasse.
Na defesa, o Ponto Frio alega que sua funcionária agiu no `exercício regular de direito`, na medida em que houve desconfiança de que a cliente havia subtraído o cartão de memória do telefone, sustentando ainda não ter havido ofensa verbal ou física pelos seguranças do shopping, já que a cliente apenas aguardou a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não resultando daí qualquer dano moral.
Na sentença, o juiz assegurou que a indenização deve ser paga, já que os fatos narrados na inicial são incontroversos. A própria loja, em contestação, disse que a autora foi abordada por seguranças do shopping devido a suspeita levantada e detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar, apesar de não ter subtraído qualquer produto.
O dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos da personalidade humana: integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, entre outros. `A acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças do shopping e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade`, concluiu o juiz.
Quanto à afirmação de que a funcionária agiu no `exercício regular de um direito`, não deve prosperar, segundo o juiz, já que o que se espera de uma funcionária diligente na defesa do patrimônio da empresa é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames. Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.017517-0
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 26 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante
Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.
A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.
Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.
Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
Autor: MC
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.
A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.
Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.
Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
Autor: MC
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Propaganda enganosa.
Propaganda enganosa: TV Bandeirantes e apresentadora Márcia Goldschmidt são condenadas.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.
Atraído por um anúncio da construtora no programa `A Hora da Verdade`, comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.
`Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido`, afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do `engodo`.
O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.
`Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento`, ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. `Em um programa de nome `A Hora da Verdade`, no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade`, finalizou.
Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso.
Processo nº 2009.001.52233
Fonte: TJRJ, 9 de novembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.
Atraído por um anúncio da construtora no programa `A Hora da Verdade`, comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.
`Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido`, afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do `engodo`.
O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.
`Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento`, ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. `Em um programa de nome `A Hora da Verdade`, no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade`, finalizou.
Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso.
Processo nº 2009.001.52233
Fonte: TJRJ, 9 de novembro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br
sábado, 24 de outubro de 2009
Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio:
Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.
Ao adentrar a agência do Bradesco situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, uma das principais da cidade de Salvador, o gerente Antônio Ferreira dos Santos, que completava 20 anos de carreira no banco em 2004, foi surpreendido por uma carta: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".
Indignado, recorreu à Justiça trabalhista, o que culminou na maior indenização trabalhista envolvendo uma vítima de assédio moral já concedida pela Justiça brasileira que se tenha conhecimento e na primeira condenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por uma demissão imotivada envolvendo preconceito por conta da orientação sexual do trabalhador.
Os ministros da segunda turma do tribunal garantiram a Santos uma indenização de R$ 1,3 milhão - até agora, a maior indenização por assédio moral que se tem notícia no país foi de R$ 1 milhão, contra a Ambev, mas em uma ação civil pública em benefício de vários trabalhadores que foi resolvida por meio de um acordo com a procuradoria do trabalho nas instâncias inferiores e, portanto, não chegou ao TST.
Na Justiça do trabalho, o assédio moral é caracterizado por atos repetidos de violência moral e tortura psíquica e da intenção de degradar as condições de trabalho do empregado. Os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, especialmente na área de vendas, até humilhações constantes pela opção política do empregado ou por ser portador do vírus HIV, por exemplo.
Geralmente, os valores das indenizações em processos individuais variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, majorados conforme o tempo do contrato de trabalho em questão. No caso julgado agora pelo TST, o gerente do banco começou sua carreira no Baneb, incorporado em 1999 pelo Bradesco, e estava na instituição há 20 anos.
Segundo ele, o assédio moral ocorreu durante os últimos cinco anos de trabalho na agência, até 2004, ano em que a ação foi ajuizada. "Foram os piores anos da minha vida", diz Santos.
O gerente relatou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador diversos episódios de preconceito sofridos por conta da atitude de um diretor regional do Bradesco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - por exemplo, sugerindo que ele utilizasse o banheiro feminino da agência ou dizendo, em público, que o banco "não era lugar de veado".
Após ouvir três testemunhas, a primeira instância considerou que foi colocado em prática um ato típico de inquisição, que a história já conhece e abomina, e que a empresa deveria arcar com as consequências disso.
Caracterizado o assédio, foi fixada uma indenização de R$ 916 mil por danos morais e materiais - esse último, por conta da alegação do trabalhador sobre a dificuldade de empregar-se novamente no mercado de trabalho após a justa causa por improbidade administrativa. "A justa causa foi uma forma de camuflar o preconceito", diz o advogado Bruno Galiano, do escritório Cedraz & Tourinho Dantas, que defende o trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, concluiu que a demissão foi discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil.
A disputa chegou ao TST em 2006, cabendo aos ministros decidir se a aplicação da Lei nº 9.029, de 1995, que quantifica o valor das indenizações em razão de demissões arbitrárias, poderia ser utilizada no caso. Isso porque a lei prevê indenização no caso de preconceito por "sexo", palavra que até então só havia sido usada em casos de discriminação de mulheres no trabalho.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, que acompanhou o voto do ministro relator José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, a lei não é taxativa, mas meramente indicativa, e não surgiu com a intenção de limitar os motivos da discriminação. Segundo Paiva, outros motivos, como o preconceito por antecedentes criminais, falta de boa aparência e opção política não estão nas normas e não deixam de ser discriminação.
Os ministros consideraram ainda determinações das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e princípios constitucionais de igualdade e dignidade.
A possibilidade de uso da Lei nº 9.029 majorou a indenização. Isso porque a norma oferece duas opções ao trabalhador demitido por discriminação: a reintegração no cargo ou a condenação da empresa ao pagamento do dobro de seu salário desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da sentença, com correção monetária.
No caso de Santos, que recebia em torno de R$ 5 mil, a quantia total da indenização por danos somada à condenação pela Lei nº 9.029 já alcança R$ 1,3 milhão - como cabe recurso ao próprio TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quantia pode aumentar caso o banco não consiga reverter a decisão.
O ministro do TST Vantuil Abdala divergiu do voto apenas nesse quesito, por considerar que, pela morosidade da Justiça, não seria razoável calcular a indenização pelo tempo de tramitação do processo. Procurado pelo Valor, o Bradesco informou que não comenta assuntos sub judice.
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.04.2009
Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.
Ao adentrar a agência do Bradesco situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, uma das principais da cidade de Salvador, o gerente Antônio Ferreira dos Santos, que completava 20 anos de carreira no banco em 2004, foi surpreendido por uma carta: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".
Indignado, recorreu à Justiça trabalhista, o que culminou na maior indenização trabalhista envolvendo uma vítima de assédio moral já concedida pela Justiça brasileira que se tenha conhecimento e na primeira condenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por uma demissão imotivada envolvendo preconceito por conta da orientação sexual do trabalhador.
Os ministros da segunda turma do tribunal garantiram a Santos uma indenização de R$ 1,3 milhão - até agora, a maior indenização por assédio moral que se tem notícia no país foi de R$ 1 milhão, contra a Ambev, mas em uma ação civil pública em benefício de vários trabalhadores que foi resolvida por meio de um acordo com a procuradoria do trabalho nas instâncias inferiores e, portanto, não chegou ao TST.
Na Justiça do trabalho, o assédio moral é caracterizado por atos repetidos de violência moral e tortura psíquica e da intenção de degradar as condições de trabalho do empregado. Os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, especialmente na área de vendas, até humilhações constantes pela opção política do empregado ou por ser portador do vírus HIV, por exemplo.
Geralmente, os valores das indenizações em processos individuais variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, majorados conforme o tempo do contrato de trabalho em questão. No caso julgado agora pelo TST, o gerente do banco começou sua carreira no Baneb, incorporado em 1999 pelo Bradesco, e estava na instituição há 20 anos.
Segundo ele, o assédio moral ocorreu durante os últimos cinco anos de trabalho na agência, até 2004, ano em que a ação foi ajuizada. "Foram os piores anos da minha vida", diz Santos.
O gerente relatou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador diversos episódios de preconceito sofridos por conta da atitude de um diretor regional do Bradesco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - por exemplo, sugerindo que ele utilizasse o banheiro feminino da agência ou dizendo, em público, que o banco "não era lugar de veado".
Após ouvir três testemunhas, a primeira instância considerou que foi colocado em prática um ato típico de inquisição, que a história já conhece e abomina, e que a empresa deveria arcar com as consequências disso.
Caracterizado o assédio, foi fixada uma indenização de R$ 916 mil por danos morais e materiais - esse último, por conta da alegação do trabalhador sobre a dificuldade de empregar-se novamente no mercado de trabalho após a justa causa por improbidade administrativa. "A justa causa foi uma forma de camuflar o preconceito", diz o advogado Bruno Galiano, do escritório Cedraz & Tourinho Dantas, que defende o trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, concluiu que a demissão foi discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil.
A disputa chegou ao TST em 2006, cabendo aos ministros decidir se a aplicação da Lei nº 9.029, de 1995, que quantifica o valor das indenizações em razão de demissões arbitrárias, poderia ser utilizada no caso. Isso porque a lei prevê indenização no caso de preconceito por "sexo", palavra que até então só havia sido usada em casos de discriminação de mulheres no trabalho.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, que acompanhou o voto do ministro relator José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, a lei não é taxativa, mas meramente indicativa, e não surgiu com a intenção de limitar os motivos da discriminação. Segundo Paiva, outros motivos, como o preconceito por antecedentes criminais, falta de boa aparência e opção política não estão nas normas e não deixam de ser discriminação.
Os ministros consideraram ainda determinações das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e princípios constitucionais de igualdade e dignidade.
A possibilidade de uso da Lei nº 9.029 majorou a indenização. Isso porque a norma oferece duas opções ao trabalhador demitido por discriminação: a reintegração no cargo ou a condenação da empresa ao pagamento do dobro de seu salário desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da sentença, com correção monetária.
No caso de Santos, que recebia em torno de R$ 5 mil, a quantia total da indenização por danos somada à condenação pela Lei nº 9.029 já alcança R$ 1,3 milhão - como cabe recurso ao próprio TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quantia pode aumentar caso o banco não consiga reverter a decisão.
O ministro do TST Vantuil Abdala divergiu do voto apenas nesse quesito, por considerar que, pela morosidade da Justiça, não seria razoável calcular a indenização pelo tempo de tramitação do processo. Procurado pelo Valor, o Bradesco informou que não comenta assuntos sub judice.
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.04.2009
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Sendas indeniza cliente por se negar a fornecer gravação de circuito interno
A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Graciele Silva de Jesus, conta ainda que solicitou ao gerente da empresa ré que verificasse a gravação do circuito interno das câmeras de segurança, o que lhe foi negado, sob a alegação de que tais gravações se prestavam unicamente à defesa patrimonial da empresa e não para monitoramento dos pertences dos clientes.
Para o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, designado para a redação do acórdão, `restou caracterizado o abuso de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer à consumidora as cópias das gravações de seu circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça`.
Processo nº: 2009.001.15624
Fonte: TJRJ, 21 de outubro de 2009.
Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Graciele Silva de Jesus, conta ainda que solicitou ao gerente da empresa ré que verificasse a gravação do circuito interno das câmeras de segurança, o que lhe foi negado, sob a alegação de que tais gravações se prestavam unicamente à defesa patrimonial da empresa e não para monitoramento dos pertences dos clientes.
Para o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, designado para a redação do acórdão, `restou caracterizado o abuso de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer à consumidora as cópias das gravações de seu circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça`.
Processo nº: 2009.001.15624
Fonte: TJRJ, 21 de outubro de 2009.
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quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Tem jeito certo para cobrar dívidas
Empresa não pode expor devedor a situação vexatória e nem usar de recursos abusivos.
por Ligia Tuon - Jornal da Tarde/SP
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Um exemplo desses abusos foi o que ocorreu com a professora Davina Ester Multary quando atrasou o pagamento do cartão no Banco do Brasil. `Sempre paguei minhas contas em dia e, quando me endividei, o banco bloqueou meu salário até que eu aceitasse fazer o reescalonamento da dívida da maneira deles`, conta.
De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa maneira de exigir a quitação da dívida é ilícita, `a não ser que o cliente tenha assinado um documento consentindo a prática. Mas, mesmo assim, deve autorizar a cobrança com antecedência`, diz.
Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acrescenta que o bloqueio do salário da conta corrente do consumidor pode ser considerado como uma prática criminosa, além de dar direito a indenização por danos morais. `Isso porque outras obrigações do devedor podem ser comprometidas por falta do pagamento`, explica.
O caso de Davina é muito comum, mas existe uma prática ilegal ainda mais frequente no mercado. Muitas vezes a família, amigos e até mesmo o chefe do devedor são incomodados com ligações frequentes de cobrança.
João Bosco de Aquino é sócio-proprietário de uma metalúrgica da zona leste de São Paulo e já recebeu ligações de empresas que relatavam o quadro de inadimplência dos funcionários. `Às vezes, eu estava no meio de uma reunião e tinha de parar de fazer tudo para tratar da dívida dos meus empregados. Não tenho nada a ver com a vida pessoal deles`, diz.
A cobrança pode ser feita por telefone, mas desde que ocorra em horário comercial, sem perturbar momentos de lazer, e o contatado seja o próprio devedor. Do contrário, pode ser considerada vexatória, uma vez que constrange o consumidor.
Maria Inês, da Pro Teste, ressalta ainda que, se o consumidor se sentir ameaçado ou constrangido de alguma forma com excesso de cobranças, deve entrar com uma ação na Justiça, no Juizado Especial Cível, contra a empresa.
`O caso pode até ser levado à polícia, pois é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para fazer cobranças, de acordo como artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor`, afirma Maria Inês.
Se julgar que o caso realmente é de polícia, o devedor pode abrir uma reclamação na delegacia especializada em crimes contra o consumidor - no prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que está funcionando desde julho deste ano.
É importante que o consumidor tenha em mãos alguma prova do abuso - gravar algumas ligações de cobrança pode ajudar. Se a empresa for considerada culpada, a pena é de três meses de detenção ou um ano de multa.
Em relação ao caso de Davina, o Banco do Brasil informou que, na ocasião, a cliente compareceu à agência onde tem conta para fazer o reescalonamento da dívida e a renegociação foi concretizada para pagamento parcelado.
O banco esclareceu também que o valor das parcelas ficou abaixo de 30% da renda da cliente.
Serviço
Delegacia do Consumidor (Prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC)
Avenida São João, 1.247, Centro
Tel: (11) 3337-0155 e (11) 3338-0155
Fonte: IDEC, 19 de outubro de 2009.
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Empresa não pode expor devedor a situação vexatória e nem usar de recursos abusivos.
por Ligia Tuon - Jornal da Tarde/SP
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Um exemplo desses abusos foi o que ocorreu com a professora Davina Ester Multary quando atrasou o pagamento do cartão no Banco do Brasil. `Sempre paguei minhas contas em dia e, quando me endividei, o banco bloqueou meu salário até que eu aceitasse fazer o reescalonamento da dívida da maneira deles`, conta.
De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa maneira de exigir a quitação da dívida é ilícita, `a não ser que o cliente tenha assinado um documento consentindo a prática. Mas, mesmo assim, deve autorizar a cobrança com antecedência`, diz.
Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acrescenta que o bloqueio do salário da conta corrente do consumidor pode ser considerado como uma prática criminosa, além de dar direito a indenização por danos morais. `Isso porque outras obrigações do devedor podem ser comprometidas por falta do pagamento`, explica.
O caso de Davina é muito comum, mas existe uma prática ilegal ainda mais frequente no mercado. Muitas vezes a família, amigos e até mesmo o chefe do devedor são incomodados com ligações frequentes de cobrança.
João Bosco de Aquino é sócio-proprietário de uma metalúrgica da zona leste de São Paulo e já recebeu ligações de empresas que relatavam o quadro de inadimplência dos funcionários. `Às vezes, eu estava no meio de uma reunião e tinha de parar de fazer tudo para tratar da dívida dos meus empregados. Não tenho nada a ver com a vida pessoal deles`, diz.
A cobrança pode ser feita por telefone, mas desde que ocorra em horário comercial, sem perturbar momentos de lazer, e o contatado seja o próprio devedor. Do contrário, pode ser considerada vexatória, uma vez que constrange o consumidor.
Maria Inês, da Pro Teste, ressalta ainda que, se o consumidor se sentir ameaçado ou constrangido de alguma forma com excesso de cobranças, deve entrar com uma ação na Justiça, no Juizado Especial Cível, contra a empresa.
`O caso pode até ser levado à polícia, pois é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para fazer cobranças, de acordo como artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor`, afirma Maria Inês.
Se julgar que o caso realmente é de polícia, o devedor pode abrir uma reclamação na delegacia especializada em crimes contra o consumidor - no prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que está funcionando desde julho deste ano.
É importante que o consumidor tenha em mãos alguma prova do abuso - gravar algumas ligações de cobrança pode ajudar. Se a empresa for considerada culpada, a pena é de três meses de detenção ou um ano de multa.
Em relação ao caso de Davina, o Banco do Brasil informou que, na ocasião, a cliente compareceu à agência onde tem conta para fazer o reescalonamento da dívida e a renegociação foi concretizada para pagamento parcelado.
O banco esclareceu também que o valor das parcelas ficou abaixo de 30% da renda da cliente.
Serviço
Delegacia do Consumidor (Prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC)
Avenida São João, 1.247, Centro
Tel: (11) 3337-0155 e (11) 3338-0155
Fonte: IDEC, 19 de outubro de 2009.
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Consumidor que pagou por material de 1ª e levou de qualidade inferior será indenizado
A Madenort Madeiras em Geral terá que indenizar um consumidor em 8.300 reais por ter-lhe entregue material de qualidade inferior ao contratado. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho e confirmada, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao mover ação de reparação de danos, o autor alega ter comprado da empresa ré uma madeira específica, chamada `cedrinho`, para utilização em sua residência. Conta que aproximadamente um ano depois, decidiu aplicar sinteco em sua casa - produto utilizado para dar brilho ao chão de madeira. Entretanto, o aplicador do referido produto percebeu vícios na madeira instalada, pois havia pó por todo o chão, bem como furos na madeira, fato que o levou a acreditar que não se tratava do material contratado, uma vez que este é reconhecidamente de primeira qualidade. Diante disso, o autor procurou o IBAMA, a fim de proceder a vistoria e perícia na madeira, tendo a autarquia federal atestado que, de fato, não se tratava de `cedrinho`, mas sim de duas outras madeiras de inferior qualidade: virola e samaúma.
Em sua defesa, a Madenort afirma que o autor não tomou os cuidados necessários para instalação e manutenção da madeira adquirida. Sustenta, ainda, já ter transcorrido o prazo para reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, nega o dever de indenizar.
Ao analisar a ação, a titular do 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho explica, inicialmente, que o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação previsto no artigo 26, II, do CDC não se aplica ao presente caso - sendo cabível nessa situação o § 3º do mesmo artigo, que dispõe que `em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito`. Comprovado que o laudo oficial emitido pelo Ministério do Meio Ambiente data de 28 de fevereiro de 2008; que o autor foi atendido no PROCON no dia 24 de janeiro de 2008, ou seja, antes mesmo da comprovação do vício; e que o consumidor ajuizou ação em 11 de abril de 2008, restou claro à magistrada que o autor tomou todas as providências necessárias no prazo devido.
Além do vício contratual e vício consumerista evidentes, a juíza observou, ainda, a ocorrência de erro substancial, uma vez que o autor não teria contratado os serviços da Madenort se soubesse que a madeira fornecida não seria a desejada. Presente também outro vício de consentimento, mais grave: o dolo, diz a juíza. Assim, vislumbrada na conduta da ré ato ilícito, inadimplemento contratual e lesão ao consumidor, torna-se `presente e inafastável o dever de indenizar`, conclui a magistrada.
Embora o autor tenha comprovado danos superiores a 12 mil reais, entre compras, consertos e trocas de madeiras, fez adequação do seu pedido ao teto dos juizados especiais (Lei 9.099/95) com a finalidade de litigar sem o auxílio de advogado, limitando o valor da causa a 20 salários mínimos.
Dessa forma, a juíza condenou a Madenort Madeiras em Geral a pagar ao consumidor a quantia de 8.300 reais, devidamente corrigida e atualizada pelos índices oficiais, desde a data do último desembolso - 07/02/2008, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação - 29/07/2008.
Nº do processo: 2008.06.1.004677-8
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de outubro de 2009.
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A Madenort Madeiras em Geral terá que indenizar um consumidor em 8.300 reais por ter-lhe entregue material de qualidade inferior ao contratado. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho e confirmada, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao mover ação de reparação de danos, o autor alega ter comprado da empresa ré uma madeira específica, chamada `cedrinho`, para utilização em sua residência. Conta que aproximadamente um ano depois, decidiu aplicar sinteco em sua casa - produto utilizado para dar brilho ao chão de madeira. Entretanto, o aplicador do referido produto percebeu vícios na madeira instalada, pois havia pó por todo o chão, bem como furos na madeira, fato que o levou a acreditar que não se tratava do material contratado, uma vez que este é reconhecidamente de primeira qualidade. Diante disso, o autor procurou o IBAMA, a fim de proceder a vistoria e perícia na madeira, tendo a autarquia federal atestado que, de fato, não se tratava de `cedrinho`, mas sim de duas outras madeiras de inferior qualidade: virola e samaúma.
Em sua defesa, a Madenort afirma que o autor não tomou os cuidados necessários para instalação e manutenção da madeira adquirida. Sustenta, ainda, já ter transcorrido o prazo para reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, nega o dever de indenizar.
Ao analisar a ação, a titular do 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho explica, inicialmente, que o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação previsto no artigo 26, II, do CDC não se aplica ao presente caso - sendo cabível nessa situação o § 3º do mesmo artigo, que dispõe que `em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito`. Comprovado que o laudo oficial emitido pelo Ministério do Meio Ambiente data de 28 de fevereiro de 2008; que o autor foi atendido no PROCON no dia 24 de janeiro de 2008, ou seja, antes mesmo da comprovação do vício; e que o consumidor ajuizou ação em 11 de abril de 2008, restou claro à magistrada que o autor tomou todas as providências necessárias no prazo devido.
Além do vício contratual e vício consumerista evidentes, a juíza observou, ainda, a ocorrência de erro substancial, uma vez que o autor não teria contratado os serviços da Madenort se soubesse que a madeira fornecida não seria a desejada. Presente também outro vício de consentimento, mais grave: o dolo, diz a juíza. Assim, vislumbrada na conduta da ré ato ilícito, inadimplemento contratual e lesão ao consumidor, torna-se `presente e inafastável o dever de indenizar`, conclui a magistrada.
Embora o autor tenha comprovado danos superiores a 12 mil reais, entre compras, consertos e trocas de madeiras, fez adequação do seu pedido ao teto dos juizados especiais (Lei 9.099/95) com a finalidade de litigar sem o auxílio de advogado, limitando o valor da causa a 20 salários mínimos.
Dessa forma, a juíza condenou a Madenort Madeiras em Geral a pagar ao consumidor a quantia de 8.300 reais, devidamente corrigida e atualizada pelos índices oficiais, desde a data do último desembolso - 07/02/2008, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação - 29/07/2008.
Nº do processo: 2008.06.1.004677-8
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de outubro de 2009.
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sexta-feira, 10 de julho de 2009
Principais Direitos Trabalhistas.
Principais direitos trabalhistas:
Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
- Exames médicos de admissão e demissão;
- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
- Salário pago até o 5º dia útil do mês;
- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;
- Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
- Vale- transporte com desconto máximo de 6% do valor salário;
- Licença- maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto;
- Licença-paternidade de 5 dias corridos;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
- Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
- Garantia de 12 meses em casos de acidente;
- Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h;
- Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
- Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de demissão;
- Seguro- desemprego.
O decreto-lei, que estabelece direitos e obrigações recíprocas para empregado e empregador, pode ser encontrado no site do Palácio do Planalto. Os contratos de trabalho, com vínculo de emprego, anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) devem seguir esses parâmetros. Porém, em caso de prestação de serviços, sem vínculo de emprego, o trabalhador deve buscar as normas de seu contrato, já que esta relação não é protegida pela CLT.
Se você decidir-se por pedir sua demissão, veja o seguinte:
- Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a:
1) pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias;
2) 13º salário;
3) férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional; - Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
- Você tem direito a carteira registrada neste período todo, décimo terceiro, férias, FGTS, INSS e o pagamento de seu piso salarial através do sindicato da classe, sua rescisão tem que ser a partir da data de entrada com o salário de acordo com a função.
- Agora a questão de você fazer mil e uma coisa fora de sua função não interfere no salário, pois as empresas hoje em dia estão mau acostumadas a explorar os funcionários e não tem valor perante a justiça dependendo do caso.
- Veja os benefícios que está deixando de receber, como PIS, FGTS e Previdência Social. Veja o período sem carteira assinada (você tem direito a receber 8/12 avos de férias + 1/3, 8/12 avos de 13º salário + uma compensação pelos depósitos não feitos do FGTS, equivalente a 8% mensal do seu salário bruto).
A solução será entrar com uma reclamação trabalhista junto à justiça do trabalho.
JACKSON BAEZA.
Tel.41- 9934-2961
E-MAIL: Jacksonbaeza@gmail.com
"Artigo direcionado a informação pública"
Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
- Exames médicos de admissão e demissão;
- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
- Salário pago até o 5º dia útil do mês;
- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;
- Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
- Vale- transporte com desconto máximo de 6% do valor salário;
- Licença- maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto;
- Licença-paternidade de 5 dias corridos;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
- Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
- Garantia de 12 meses em casos de acidente;
- Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h;
- Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
- Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de demissão;
- Seguro- desemprego.
O decreto-lei, que estabelece direitos e obrigações recíprocas para empregado e empregador, pode ser encontrado no site do Palácio do Planalto. Os contratos de trabalho, com vínculo de emprego, anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) devem seguir esses parâmetros. Porém, em caso de prestação de serviços, sem vínculo de emprego, o trabalhador deve buscar as normas de seu contrato, já que esta relação não é protegida pela CLT.
Se você decidir-se por pedir sua demissão, veja o seguinte:
- Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a:
1) pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias;
2) 13º salário;
3) férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional; - Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
- Você tem direito a carteira registrada neste período todo, décimo terceiro, férias, FGTS, INSS e o pagamento de seu piso salarial através do sindicato da classe, sua rescisão tem que ser a partir da data de entrada com o salário de acordo com a função.
- Agora a questão de você fazer mil e uma coisa fora de sua função não interfere no salário, pois as empresas hoje em dia estão mau acostumadas a explorar os funcionários e não tem valor perante a justiça dependendo do caso.
- Veja os benefícios que está deixando de receber, como PIS, FGTS e Previdência Social. Veja o período sem carteira assinada (você tem direito a receber 8/12 avos de férias + 1/3, 8/12 avos de 13º salário + uma compensação pelos depósitos não feitos do FGTS, equivalente a 8% mensal do seu salário bruto).
A solução será entrar com uma reclamação trabalhista junto à justiça do trabalho.
JACKSON BAEZA.
Tel.41- 9934-2961
E-MAIL: Jacksonbaeza@gmail.com
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