sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Faculdade indeniza estudante expulsa

Faculdade indeniza estudante expulsa.

A Faculdade de Itaúna terá que indenizar uma estudante em R$ 6.225 por danos morais. Ela foi expulsa da instituição por supostas agressões ao reitor durante a participação em um protesto, mas a faculdade não apresentou provas suficientes do ocorrido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade.

Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso.

A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A Juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225.

A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.

Processo: 1.0338.06.049189-5/001
Fonte: TJMG
Ponto Frio é condenado por constranger cliente dentro da loja.

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, o Ponto Frio terá de indenizar em dez mil reais uma cliente que foi abordada por seguranças no interior da loja sob a acusação falsa de que teria se apossado de um cartão de memória de celular. A decisão é de 1º Grau, e cabe recurso.

Por informações do processo, o incidente aconteceu na Loja do Ponto Frio do Shopping Conjunto Nacional. A autora dirigiu-se ao local para adquirir um telefone celular, e ao verificar se o fone de ouvido estava dentro da caixa do novo aparelho, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora, sob alegação de que teria pegado um cartão de memória de celular.

Imediatamente, os seguranças do shopping acionaram a Polícia Militar para deter a autora, momento em que foi levada para uma sala onde permaneceu até a chegada da PM e, diante da polícia, a vendedora não quis prestar informações, acenando aos seguranças que deixassem o local e a liberasse.

Na defesa, o Ponto Frio alega que sua funcionária agiu no `exercício regular de direito`, na medida em que houve desconfiança de que a cliente havia subtraído o cartão de memória do telefone, sustentando ainda não ter havido ofensa verbal ou física pelos seguranças do shopping, já que a cliente apenas aguardou a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não resultando daí qualquer dano moral.

Na sentença, o juiz assegurou que a indenização deve ser paga, já que os fatos narrados na inicial são incontroversos. A própria loja, em contestação, disse que a autora foi abordada por seguranças do shopping devido a suspeita levantada e detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar, apesar de não ter subtraído qualquer produto.

O dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos da personalidade humana: integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, entre outros. `A acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças do shopping e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade`, concluiu o juiz.

Quanto à afirmação de que a funcionária agiu no `exercício regular de um direito`, não deve prosperar, segundo o juiz, já que o que se espera de uma funcionária diligente na defesa do patrimônio da empresa é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.017517-0
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT, 26 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante

Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.

A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.

Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.

Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
Autor: MC
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Propaganda enganosa.

Propaganda enganosa: TV Bandeirantes e apresentadora Márcia Goldschmidt são condenadas.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.

Atraído por um anúncio da construtora no programa `A Hora da Verdade`, comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.

`Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido`, afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do `engodo`.

O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.

`Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento`, ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. `Em um programa de nome `A Hora da Verdade`, no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade`, finalizou.

Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso.

Processo nº 2009.001.52233
Fonte: TJRJ, 9 de novembro de 2009.
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