segunda-feira, 16 de março de 2009

Banco condenado por impedir entrada de cliente em agência

Transitou em julgado na última semana decisão do juiz Enyon Fleury de Lemos, do 1º Juizado Especial Cível, que condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) a pagar R$ 4 mil ao correntista A.N.O. Ao tentar entrar em uma agência do banco para pagar faturas, ele foi impedido pela porta giratória e em seguida passou por vários constrangimentos. A reparação foi requerida em seu favor pelo advogado Cassius Fernando de Oliveira, segundo quem seu cliente, além de se ver preso pela porta giratória, cujo alarme assoou por vários minutos, foi vítima de arbitrariedade praticados pelo gerente e por seguranças da agência.Na ocasião, um segurança constatou que o problema se deu em razão de a bota de serviço utilizada por A. Mas, apesar de se prontificar para retirar o calçado, o correntista permaneceu impedido de entrar na agência, sentindo-se constrangido com os “olhares assustados e recriminadores de todos os que assistiam a cena”. Além disso, foram chamadas duas viaturas policiais, o que tornou o sofrimento moral de A. ainda maior.Em contestação, o BB alegou inexistirem provas do fato nem do sofrimento moral de A. e sustentou que em casos assim os procedimentos adotados são aqueles determinados pela norma vigente. Reconhecendo que a instalação de alarmes em estabelecimento comercial é um direito e até mesmo dever legal de seus representantes, o juiz ponderou que, no caso, houve abuso de direito por parte da agência do BB. Conforme explicou, havendo acionamento automático do alarme da porta giratória detectora de metais, os responsáveis pela agência deveriam ser indagado o cliente, de forma reservada e respeitosa, a respeito do motivo pelo qual houve o alarme disparou. Ainda para o magistrado, não sendo possível detectar a causa por diligência simples, competiria a um dos seguranças da agência utilizar-se de detector de metais manual, visando apurar, sem ofensa à dignidade do consumidor, a existência de alguma arma ou instrumento lesivo em poder do mesmo.“O ato de um segurança, sem motivo justificável, ante a não utilização dos instrumentos exigíveis, impedir o ingresso de cliente em agência bancária, ainda que descalço e, não satisfeito, acionar desnecessariamente auxílio policial, impingido àquele a situação vexatória de um potencial meliante, constitui exercício de poder de vigilância desproporcional e, portanto, ato ilícito”, asseverou, citando farta jurisprudência com esse entendimento.

Fonte: TJGO

domingo, 1 de março de 2009

Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral, define nova Súmula do STJ

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Processos: Resp 213940, Resp 557.505, Resp 707.272 e Resp 16.855

Fonte: STJ
Loja é condenada a indenizar casal de consumidores por sucessão de erros durante atendimento

A Leroy Merlin foi condenada a pagar indenização a um casal de consumidores por ter se negado a concluir uma venda de materiais de construção. O autor da ação não conseguiu efetuar a compra, mesmo após a operadora de cartão de crédito ter concluído a transação. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.O autor da ação afirmou que, no dia 8 de junho de 2007, ele e sua esposa procuraram a empresa ré, a fim de adquirir material de construção para uma obra. Ficou acertado entre o funcionário da loja e o consumidor que o pagamento seria distribuído em três cartões de crédito, sendo um de sua titularidade e dois em nome da esposa.Depois de finalizada a compra e autorizado o pagamento pelas operadoras de cartão de crédito, recebeu a informação de um funcionário de que a transação seria cancelada por erro no sistema. O consumidor afirma na ação que ligou para a operadora de cartão de crédito assim que soube do problema no sistema, e obteve a informação de que não havia registros de falhas em nome da ré.A empresa compareceu à sessão de conciliação, e não houve acordo. Nessa oportunidade, foi incluído no processo o nome da esposa do autor. Na contestação, a Leroy Merlin alegou ilegitimidade passiva e problemas de crédito por parte do consumidor, cuja responsabilidade seria do Banco Fininvest. Alegou ainda que o autor também teria fornecido o CPF de sua esposa como se fosse dele, o que ocasionou a recusa do crédito.Na decisão, o juiz afastou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de transação não aprovada pela administradora de cartão de crédito, e sim por negativa da empresa ré. "Se houve alguma irregularidade no procedimento adotado frente ao consumidor, esta foi realizada pela requerida e não pela Administradora de Cartões de Crédito ou pelo Banco Fininvest, que nem tomou conhecimento do incidente", concluiu o magistrado.O juiz afirmou que o ocorrido se resumiu numa sucessão de erros e enganos, o que levou o consumidor ao constrangimento. Não sendo possível admitir que, por desorganização ou desinteresse, a empresa transforme o direito do seu cliente em uma situação causadora de transtornos ao consumidor, cabe a reparação por danos morais. Assim, condenou a empresa de material de construção a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada um.Nº do processo: 2007.11.1.003376-0

Fonte: TJDFT